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23 DE JUNHO DE 2022

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n.º 7 do artigo 78.º

4 – O pedido é instruído com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições

previstas na presente subsecção para efeitos de concessão ou de renovação da autorização de residência.

5 – Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do

pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, os

quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

6 – O prazo para a decisão de concessão ou de renovação de autorização de residência é de 90 dias e 30

dias, respetivamente, sendo reduzido para metade sempre que a empresa de acolhimento seja certificada nos

termos do n.º 3 do artigo 124.º-B.

7 – O deferimento do pedido de concessão de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção

é comunicado ao consulado competente, para efeitos de emissão imediata de visto, caso o seu titular se

encontre fora do território da União Europeia e necessite de visto para entrada em território nacional.

8 – A decisão de indeferimento da concessão ou da renovação ou de cancelamento de autorização de

residência ao abrigo da presente subsecção é notificada ao requerente, por escrito, com indicação dos seus

fundamentos, do direito de impugnação judicial, do respetivo prazo, bem como do tribunal competente.

9 – A decisão de cancelamento da autorização de residência emitida ao abrigo da presente subsecção é

igualmente notificada por escrito, à empresa de acolhimento, com indicação dos seus fundamentos.

10 – O titular de autorização de residência para transferência dentro da empresa notifica o SEF de qualquer

alteração das condições de concessão estabelecidas no artigo 124.º-B, no prazo de 15 dias.

Artigo 124.º-E

Mobilidade dos trabalhadores transferidos dentro da empresa

1 – O nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado-Membro

da União Europeia está autorizado a exercer atividade profissional em território nacional, até 90 dias em

qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e permanência, bem como aos membros da

sua família, com base na autorização de residência concedida por esse Estado-Membro, com dispensa de

quaisquer outras formalidades, desde que sejam titulares de passaporte válido e não estejam inseridos no SIS

para efeitos de recusa de entrada e permanência.

2 – Ao nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado-Membro

da União Europeia que pretenda residir e exercer atividade profissional em empresa de acolhimento sediada

em território nacional, por período superior a 90 dias, é concedida autorização residência para mobilidade de

longo prazo nos termos dos números seguintes.

3 – O pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração em território nacional e,

quando aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar deve ser apresentado

no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional ou até 20 dias antes de terminar a mobilidade de

curto prazo prevista no n.º 1.

4 – O pedido referido no número anterior é instruído com os documentos comprovativos de que é titular de

uma autorização de residência ICT concedida por outro Estado-Membro e de que preenche as condições do

artigo 124.º-B.

5 – Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente está autorizado

a:

a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito a obrigação de visto;

b) A trabalhar em território nacional até à decisão sobre o seu pedido, desde que não seja ultrapassado o

prazo previsto no n.º 1 ou o prazo de validade da autorização de residência ICT emitida por outro Estado-

Membro.

6 – Ao titular de autorização de residência para mobilidade de longa duração é emitido título de residência

segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de

2002, devendo ser inscrita na rubrica «tipo de título» a menção «ICT móvel».

7 – A autorização de residência tem validade de um ano ou validade corresponde à duração da