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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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anteriores à apresentação do requerimento ou, caso se trate beneficiário de proteção internacional, desde a

data da apresentação do pedido do qual resultou a concessão da proteção internacional;

b) Disponha de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para

a dos seus familiares, sem recorrer ao subsistema de solidariedade;

c) Disponha de um seguro de saúde;

d) Disponha de alojamento;

e) Demonstre fluência no Português básico.

2 – Os períodos de residência pelas razões referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior não são

tidos em conta para efeitos do cálculo do período referido na alínea a) do número anterior.

3 – Nos casos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, sempre que o nacional do país terceiro

tenha obtido autorização de residência que lhe permita beneficiar do estatuto de residente de longa duração, o

período em que foi titular de residência para efeitos de estudo, de formação profissional não remunerada ou de

voluntariado é tomado em conta, em metade, para o cálculo do período referido na alínea a) do n.º 1.

4 – Os períodos de ausência do território nacional não interrompem o período referido na alínea a) do n.º 1

e entram no cálculo deste, desde que sejam inferiores a 6 meses consecutivos e não excedam, na totalidade,

10 meses compreendidos no período referido na alínea a) do n.º 1.

5 – São, todavia, tidos em consideração no cálculo do período referido na alínea a) do n.º 1 os períodos de

ausência devidos a destacamento por razões de trabalho, nomeadamente no quadro de uma prestação de

serviços transfronteiriços.

6 – Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 1, os recursos são avaliados por referência à sua natureza

e regularidade, tendo em consideração o nível do salário mínimo e das pensões antes do pedido de aquisição

do estatuto de residente de longa duração.

7 – Os períodos de permanência ininterrupta em território nacional ao abrigo de um visto de trabalho ou de

uma autorização de permanência, emitidos nos termos da legislação anterior, relevam para o cálculo do prazo

previsto na alínea a) do n.º 1.

Artigo 127.º

Ordem pública e segurança pública

1 – Pode ser recusado o estatuto de residente de longa duração por razões de ordem pública ou de

segurança pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou

à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território

nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações ao País.

2 – A recusa a que se refere o número anterior não deve basear-se em razões económicas.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ser recusado o estatuto de residente de longa

duração com base na proteção internacional sempre que ocorra revogação, supressão ou recusa de

renovação daquela proteção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 27/2008, de 30

de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os

estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 128.º

Entidade competente

A concessão ou recusa do estatuto de longa duração é da competência do diretor nacional do SEF, com

faculdade de delegação.

Artigo 129.º

Procedimento de aquisição do estatuto de residente de longa duração

1 – É competente para receber o pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração a

delegação do SEF da área da residência do requerente.