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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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incorrido.

3 – Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o

Estado Português esteja obrigado.

Artigo 135.º

Limites à expulsão

1 – Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam;

b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal

c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente

aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;

d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável em caso de suspeita fundada da prática de crimes de

terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.

Artigo 136.º

Proteção do residente de longa duração em Portugal

1 – A decisão de expulsão judicial de um residente de longa duração só pode basear-se na circunstância

de este representar uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou a segurança pública,

não devendo basear-se em razões económicas.

2 – Antes de ser tomada uma decisão de expulsão de um residente de longa duração, são tidos em

consideração os seguintes elementos:

a) A duração da residência no território;

b) A idade da pessoa em questão;

c) As consequências para essa pessoa e para os seus familiares;

d) Os laços com o país de residência ou a ausência de laços com o país de origem.

3 – A decisão de expulsão é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo.

4 – Ao residente de longa duração que não disponha de recursos suficientes é concedido apoio judiciário,

nos termos da lei.

Artigo 137.º

Afastamento coercivo de residentes de longa duração num Estado-membro da União Europeia

1 – Pode ser aplicada uma decisão de afastamento coercivo ao titular do estatuto de longa duração

concedido por um Estado-Membro da União Europeia, se permanecer ilegalmente em território nacional.

2 – Enquanto o nacional de um Estado terceiro, com autorização de residência concedida ao abrigo do

artigo 116.º, não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional, a decisão de

afastamento coercivo só pode ser tomada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 136.º, após consulta ao Estado-

Membro da União Europeia que lhe concedeu o estatuto.

3 – Em caso de afastamento coercivo para o território do Estado-Membro da União Europeia que lhe

concedeu o estatuto de residente de longa duração, as competentes autoridades daquele Estado são

notificadas da decisão pelo SEF.

4 – O SEF toma todas as medidas para executar efetivamente tal decisão e informar as autoridades

competentes do Estado-Membro da União Europeia, que concedeu o estatuto de residente de longa duração à

pessoa em questão, das medidas adotadas relativamente à implementação da decisão de afastamento

coercivo.