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23 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 144.º

Prazo e âmbito territorial do dever de abandono e da interdição de entrada e de permanência

1 – Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada e a permanência em

território nacional por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir

ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.

2 – A medida de recusa de entrada e de permanência é graduada a partir da mera permanência ilegal e

pode ser agravada atento o período da estada não autorizada, quando, com a permanência ilegal se afira:

a) A violação dolosa das normas aplicáveis em matéria de entrada e permanência; ou

b) A prática de ilícitos criminais ou a violação grave dos deveres inerentes às medidas de coação

enumeradas no artigo 142.º; ou

c) Que o cidadão estrangeiro tenha sido sujeito a mais do que uma decisão de retorno ou tenha entrado

em violação de indicação de recusa de entrada e permanência; ou

d) A existência da ameaça referida no número anterior.

3 – Quando o cidadão estrangeiro não esteja habilitado, por qualquer forma, a permanecer no território

dos Estados-Membros da União Europeia e no dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, o dever

de abandono, o afastamento ou a expulsão e a indicação de recusa de entrada e de permanência abrangem

também o território daqueles Estados, devendo a especificação do âmbito territorial da medida de interdição

constar expressamente das notificações legalmente previstas para o respetivo procedimento.

SECÇÃO II

Afastamento coercivo determinado por autoridade administrativa

Artigo 145.º

Afastamento coercivo

Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado por

autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional,

designadamente quando resulte do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º

Artigo 146.º

Trâmites da decisão de afastamento coercivo

1 – O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por

autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao SEF, acompanhado do respetivo auto, devendo o

mesmo ser presente, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção, ao juiz do juízo de pequena

instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País,

para validação e eventual aplicação de medidas de coação.

2 – Se for determinada a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado

conhecimento do facto ao SEF para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão

estrangeiro do território nacional.

3 – A colocação prevista no número anterior não pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário

para permitir a execução da decisão de afastamento coercivo, sem que possa exceder 60 dias.

4 – Se não for determinada a colocação em centro de instalação temporária, é igualmente feita a

comunicação ao SEF para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o cidadão estrangeiro de que deve

comparecer no respetivo serviço.

5 – Não é organizado processo de afastamento coercivo contra o cidadão estrangeiro que:

a) Tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente pedido de asilo a qualquer autoridade

policial dentro das 48 horas após a sua entrada;