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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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b) Seja detentor de um título de residência válido ou de outro título, que lhe confira direito de permanência

em outro Estado-Membro e cumpra a sua obrigação de se dirigir imediatamente para esse Estado-Membro;

c) Seja readmitido ou aceite a pedido de outro Estado-Membro, em conformidade com acordos ou

convenções internacionais celebrados nesse sentido, desde que seja portador de título que o habilite a

permanecer ou residir legalmente em território nacional;

d) Seja titular de uma autorização de residência ou outro título habilitante da sua permanência legal em

território nacional, em conformidade com as disposições legais em vigor.

6 – O cidadão estrangeiro nas condições referidas na alínea a) do número anterior aguarda em liberdade a

decisão do seu pedido e deve ser informado pelo SEF dos seus direitos e obrigações, em harmonia com o

disposto na lei reguladora do direito de asilo.

7 – São competentes para efetuar detenções, nos termos do n.º 1, as autoridades e os agentes de

autoridade do SEF, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e

da Polícia Marítima.

Artigo 146.º-A

Condições de detenção

1 – O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é autorizado, a pedido,

a contactar os seus representantes legais, os seus familiares e as autoridades consulares competentes.

2 – O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito a comunicar

com o seu advogado ou defensor em privado.

3 – O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito à prestação

de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças, devendo atribuir-se especial atenção à

situação das pessoas vulneráveis, em especial menores, menores não acompanhados, pessoas com

deficiência, idosos, grávidas, famílias com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura,

violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

4 – No âmbito dos poderes de gestão dos centros de acolhimento temporário conferidos ao SEF, podem

ser celebrados protocolos com organizações nacionais ou internacionais com trabalho reconhecido na área da

imigração, visando definir a forma de autorização e condições de visita àqueles.

5 – Ao estrangeiro detido é fornecido documento de que constem as regras aplicadas no centro de

instalação temporária ou espaço equiparado, bem como os seus direitos e deveres, nomeadamente o direito

de contactar as entidades a que se refere o n.º 1.

6 – As famílias detidas devem ficar alojadas em locais separados que garantam a devida privacidade.

7 – Os menores acompanhados detidos devem ter a possibilidade de participar em atividades de lazer,

nomeadamente em jogos e atividades recreativas próprias da sua idade, e, em função da duração da

permanência, devem ter acesso ao ensino.

Artigo 147.º

Condução à fronteira

1 – O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e

depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional, bem

como o território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de

Aplicação pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à

custódia do SEF para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo

possível.

2 – O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira fica interdito de entrar e de

permanecer em território nacional e no território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde

vigore a Convenção de Aplicação pelo prazo de um ano.

3 – A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no SIS e no Sistema Integrado de Informação do

SEF, nos termos do disposto no artigo 33.º e seguintes.