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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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garantia prevista no artigo 143.º

2 – A execução da decisão implica a inscrição do expulsando, no SIS e no Sistema Integrado de

Informação do SEF pelo período de interdição de entrada e de permanência, nos termos do disposto no artigo

33.º-A.

3 – A inscrição no SIS é notificada ao expulsando pelo SEF.

Artigo 158.º

Recurso

1 – Da decisão judicial que determina a expulsão cabe recurso para o Tribunal da Relação com efeito

devolutivo.

2 – É aplicável subsidiariamente o disposto no Código de Processo Penal sobre recurso ordinário.

SECÇÃO IV

Execução das decisões de afastamento coercivo e de expulsão judicial

Artigo 159.º

Competência para a execução da decisão

Compete ao SEF dar execução às decisões de afastamento coercivo e de expulsão.

Artigo 160.º

Cumprimento da decisão

1 – Ao cidadão estrangeiro contra quem é proferida uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

judicial é concedido um prazo de saída de território nacional, entre 10 e 20 dias.

2 – Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se verifiquem razões concretas e

objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga, nomeadamente nos termos do disposto no n.º 3 do

artigo 142.º, sempre que o nacional de um Estado terceiro utilizar documentos falsos ou falsificados, ou tenha

sido detetado em situações que indiciam a prática de um crime, ou existam razões sérias para crer que

cometeu atos criminosos graves ou indícios fortes de que tenciona cometer atos dessa natureza, o cidadão

fica entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

judicial.

3 – Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de afastamento coercivo

ou de expulsão judicial e não expirar o prazo referido no n.º 1, que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao

regime:

a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, por período não superior a 30

dias;

b) De obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica;

c) De apresentação periódica no SEF ou às autoridades policiais;

d) De pagamento de uma caução.

4 – Durante o prazo concedido serão tidas em consideração as necessidades especiais das pessoas

vulneráveis, em especial dos menores, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias monoparentais com

filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência

psicológica, física ou sexual.

5 – Durante o prazo concedido para a partida voluntária, o estrangeiro tem direito à manutenção da

unidade familiar com os membros da família presentes no território nacional, à prestação de cuidados de

saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças e, se for menor, ao acesso ao sistema de ensino público.

6 – O prazo definido na alínea a) do n.º 3 pode ser superior, embora não possa nunca exceder os três