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23 DE JUNHO DE 2022

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a) Numa ameaça grave e atual para a ordem pública ou para a segurança nacional do Estado autor da

decisão;

b) No incumprimento por parte do nacional de Estado terceiro em questão da regulamentação relativa à

entrada e permanência de cidadãos estrangeiros do Estado autor da decisão de afastamento.

2 – Só é reconhecida uma decisão de afastamento baseada no disposto na alínea a) do número anterior,

se esta tiver sido tomada em caso de:

a) Condenação do nacional do Estado terceiro pelo Estado autor da decisão de afastamento por uma

infração passível de pena de prisão não inferior a um ano;

b) Existência de razões sérias para crer que o nacional de Estado terceiro cometeu atos puníveis graves ou

existência de indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza no território de um Estado-Membro

da União Europeia ou de um Estado parte na Convenção de Aplicação.

3 – Se a pessoa abrangida pelo número anterior for detentora de uma autorização de residência emitida em

território nacional, o reconhecimento e execução da medida de afastamento só pode ser determinado por

autoridade judicial, de acordo com o disposto nos artigos 152.º a 158.º

4 – Para efeitos do disposto no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 28 de novembro de 2018, sempre que a pessoa objeto de uma decisão de afastamento a que se

referem os n.os 1 e 2 seja detentora de uma autorização de residência emitida por um Estado-Membro da

União Europeia ou por um Estado parte na Convenção de Aplicação, o SEF consulta as autoridades

competentes desse Estado, para efeitos de eventual cancelamento da autorização de residência em

conformidade com as disposições legais aí em vigor, bem como o Estado autor da decisão de afastamento.

5 – A decisão de afastamento nos termos dos n.os 1 e 2 só é reconhecida, se não for adiada ou suspensa

pelo Estado autor.

6 – O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições sobre a determinação da

responsabilidade dos Estados-Membros da União Europeia pela análise de um pedido de asilo e dos acordos

de readmissão celebrados com Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 170.º

Competência

1 – É competente para a execução das medidas de afastamento referidas no artigo anterior o SEF.

2 – Sempre que a decisão de afastamento, tomada por autoridade nacional competente, seja executada

por um Estado-Membro da União Europeia ou por um Estado parte na Convenção de Aplicação, o SEF

fornece à entidade competente do Estado de execução todos os documentos necessários para comprovar que

a natureza executória da medida de afastamento tem caráter permanente.

3 – O SEF é autorizado a criar e manter um ficheiro de dados de natureza pessoal para os fins previstos

na presente secção, sem prejuízo da observância das regras constitucionais e legais em matéria de proteção

de dados.

4 – Compete igualmente ao SEF cooperar e proceder ao intercâmbio das informações pertinentes com as

autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia ou dos Estados Parte na

Convenção de Aplicação para pôr em prática o reconhecimento e execução de decisões de afastamento, nos

termos do artigo anterior.

Artigo 171.º

Execução do afastamento

1 – A decisão de afastamento reconhecida nos termos do disposto no artigo 169.º só é executada se

respeitado o disposto no artigo 135.º e após uma análise prévia da situação da pessoa em causa, a fim de ser

assegurado que nem a Constituição, nem as convenções internacionais pertinentes, nem a lei impedem a sua

execução.