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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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2 – As medidas de apoio referidas no número anterior consistem em:

a) Receber o nacional de Estado terceiro na aeronave e escoltá-lo dentro da área do aeroporto de trânsito,

nomeadamente até ao voo de ligação;

b) Prestar tratamento médico de emergência ao nacional de Estado terceiro e, se necessário, à sua

escolta;

c) Assegurar a alimentação do nacional de Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta;

d) Receber, conservar e transmitir os documentos de viagem, nomeadamente no caso de medidas de

afastamento sem escolta;

e) Nos casos de trânsito sem escolta, informar o Estado-Membro requerente do local e da hora da partida

do nacional de Estado terceiro do território nacional;

f) Informar o Estado-Membro requerente da ocorrência de algum incidente grave durante o trânsito do

nacional de Estado terceiro.

3 – Não é necessária a realização de consultas mútuas nos termos do n.º 1 para a prestação das medidas

de apoio referidas na alínea b) do número anterior.

4 – Sem prejuízo da readmissão do nacional de Estado terceiro, nos casos em que não possa ser

assegurada a realização das operações de trânsito, apesar do apoio prestado de harmonia com os n.os 1 e 2,

podem ser tomadas, a pedido de e em consulta com o Estado-Membro requerente, todas as medidas de apoio

necessárias para prosseguir a operação de trânsito, a qual pode ser realizada no prazo de 48 horas.

5 – É facultada ao Estado-Membro requerente informação sobre os encargos suportados com os serviços

prestados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, bem como sobre os critérios de quantificação dos demais

encargos, efetivamente suportados, referidos no n.º 2.

6 – É concedido apoio à readmissão do nacional de Estado terceiro pelo Estado-Membro requerente,

sempre que esta tenha lugar.

Artigo 178.º

Convenções internacionais

1 – O início de operações de trânsito por meio de mera notificação pode ser objeto de convenções

internacionais celebradas com um ou mais Estados-Membros.

2 – As convenções internacionais referidas no número anterior são notificadas à Comissão Europeia.

Artigo 179.º

Autoridade central

1 – O SEF é a autoridade central encarregada da receção dos pedidos de apoio ao trânsito aeroportuário.

2 – O diretor nacional do SEF designa, para todos os aeroportos de trânsito pertinentes, pontos de contacto

que possam ser contactados durante a totalidade das operações de trânsito.

Artigo 180.º

Escolta

1 – Para efeitos de aplicação da presente secção, entende-se por escolta as pessoas do Estado-Membro

requerente que acompanham o nacional de Estado terceiro durante o trânsito aeroportuário em território

nacional, incluindo as pessoas encarregadas da prestação de cuidados médicos e os intérpretes.

2 – Ao procederem à operação de trânsito, os poderes das escoltas restringem-se à autodefesa.

3 – Não havendo agentes de polícia nacionais a prestar auxílio, as escoltas podem reagir de forma

razoável e proporcionada a um risco imediato e grave de o nacional de Estado terceiro fugir, se ferir a si

próprio, ferir terceiros, ou causar danos materiais.

4 – As escoltas têm de observar, em todas as circunstâncias, a legislação nacional.

5 – Durante o trânsito aeroportuário a escolta não deve estar armada e deve trajar à civil.