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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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a) A permanência não tenha sido autorizada em harmonia com o disposto na presente lei ou na lei

reguladora do direito de asilo;

b) Os cidadãos estrangeiros tenham deixado de cumprir as condições de entrada ou excedido a duração

da estada autorizada no território português ou no dos Estados-Membros da União Europeia e no dos Estados

onde vigore a Convenção de Aplicação;

c) Os títulos de residência dos cidadãos estrangeiros tenham caducado ou sido cancelados;

d) Se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior.

3 – Considera-se ilegal o trânsito de cidadãos estrangeiros em território português quando estes não

tenham garantida a sua admissão no país de destino.

Artigo 182.º

Responsabilidade criminal e civil das pessoas coletivas e equiparadas

1 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes

previstos na presente lei.

2 – As entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das

multas, coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações

previstas na presente lei.

3 – À responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos nos artigos 183.º a 185.º-A, acresce a

responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada e ao afastamento dos

cidadãos estrangeiros envolvidos, incluindo quaisquer despesas com custos de envio para o país de origem de

verbas decorrentes de créditos laborais em dívida.

Artigo 183.º

Auxílio à imigração ilegal

1 – Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro

em território nacional é punido com pena de prisão até três anos.

2 – Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de

cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um a cinco

anos.

3 – Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em

condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à

integridade física ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

4 – A tentativa é punível.

5 – As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites

mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da atividade de um a cinco anos.

Artigo 184.º

Associação de auxílio à imigração ilegal

1 – Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida

à prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de um a seis anos.

2 – Incorre na mesma pena quem fizer arte de tais grupos, organizações ou associações, bem como quem

os apoiar ou prestar auxílio para que se recrutem novos elementos.

3 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações mencionados nos números anteriores

é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

4 – A tentativa é punível.

5 – As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites

mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da atividade de um a cinco anos.