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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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2 – O nacional de Estado terceiro que permaneça ilegalmente em território nacional e sobre o qual exista

uma decisão nos termos do artigo 169.º é detido por autoridade policial e entregue à custódia do SEF

acompanhado do respetivo auto, devendo o mesmo ser conduzido à fronteira.

3 – A decisão de execução do afastamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito devolutivo,

perante os tribunais administrativos.

4 – O cidadão estrangeiro sobre o qual recaia uma decisão tomada nos termos do n.º 3 do artigo 169.º é

entregue à custódia do SEF para efeitos de condução à fronteira e afastamento no mais curto espaço de

tempo possível.

5 – Sempre que a execução do afastamento não seja possível no prazo de 48 horas após a detenção, o

nacional de Estado terceiro é presente ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de

jurisdição, ou do tribunal de comarca competente para a validação da detenção e eventual aplicação de

medidas de coação.

6 – Do despacho de validação da detenção e entrega à custódia do SEF cabe recurso nos termos

previstos no artigo 158.º

7 – Após a execução da medida de afastamento o SEF informa a autoridade competente do Estado-

Membro autor da decisão de afastamento.

Artigo 172.º

Compensação financeira

A compensação financeira dos custos suportados pela execução do afastamento de nacionais de Estados

terceiros efetua-se de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho da União Europeia.

SECÇÃO VII

Apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário

Artigo 173.º

Preferência por voo direto

Sempre que se proceda ao afastamento de um nacional de Estado terceiro por via aérea devem ser

analisadas as possibilidades de se utilizar um voo direto para o país de destino.

Artigo 174.º

Pedido de trânsito aeroportuário no território de um Estado-Membro

1 – Se não for possível a utilização de um voo direto, pode ser pedido às autoridades competentes de outro

Estado-Membro trânsito aeroportuário, desde que tal não implique mudança de aeroporto no território do

Estado-Membro requerido.

2 – O pedido de trânsito aeroportuário, com ou sem escolta, e de medidas de apoio com ele relacionadas,

designadamente as referidas no n.º 2 do artigo 177.º, é apresentado por escrito e deve ser comunicado ao

Estado-Membro requerido o mais rapidamente possível e nunca menos de dois dias antes do trânsito.

3 – É competente para formular o pedido de trânsito aeroportuário o diretor nacional do SEF, com

faculdade de delegação.

4 – Não pode ser iniciado o trânsito aeroportuário sem autorização do Estado-Membro requerido, salvo nos

casos em que não haja resposta ao pedido referido no n.º 1 dentro dos prazos em que o Estado-Membro

requerido está obrigado, podendo a operação de trânsito ser iniciada mediante mera notificação.

5 – Para efeitos do tratamento do pedido referido no n.º 1, são enviadas ao Estado-Membro requerido as

informações que constam do formulário de pedido e de autorização de trânsito aeroportuário, que figura em

anexo à Diretiva 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de novembro.

6 – O SEF toma as medidas adequadas a assegurar que a operação de trânsito tenha lugar com a máxima

brevidade possível, o mais tardar dentro de vinte e quatro horas.

7 – É readmitido imediatamente em território português o nacional de Estado terceiro se: