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23 DE JUNHO DE 2022

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período de residência.

3 – Em caso de acusação também pelo crime de desobediência por não abandono imediato do território

nacional nos termos do n.º 4 do artigo 138.º, este é julgado por apenso.

Artigo 154.º

Julgamento

1 – Recebido o processo, o juiz marca julgamento, que deve realizar-se nos cinco dias seguintes,

mandando notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o

SEF, na pessoa do respetivo diretor regional.

2 – É obrigatória a presença na audiência da pessoa contra a qual foi instaurado o processo.

3 – Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado o processo deve mencionar-se igualmente que,

querendo, pode apresentar a contestação na audiência de julgamento e juntar o rol de testemunhas e os

demais elementos de prova de que disponha.

4 – A notificação do SEF, na pessoa do respetivo diretor regional, visa a designação de funcionário ou

funcionários do serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a

decisão.

5 – Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo

382.º e nos artigos 385.º e 389.º do Código de Processo Penal.

Artigo 155.º

Adiamento da audiência

1 – O julgamento só pode ser adiado uma única vez e até ao 10.º dia posterior à data em que deveria ter

lugar:

a) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo solicitar esse prazo para a preparação da sua

defesa;

b) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo faltar ao julgamento;

c) Se ao julgamento faltarem testemunhas de que à descoberta da verdade dos factos e que possam

previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.

2 – O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior não é aplicável aos casos previstos na alínea f) do n.º

1 do artigo 134.º

Artigo 156.º

Aplicação subsidiária do processo sumário

Com exceção dos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º, são aplicáveis, com as necessárias

adaptações, as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo sumário.

Artigo 157.º

Conteúdo da decisão

1 – A decisão judicial de expulsão contém obrigatoriamente:

a) Os fundamentos;

b) As obrigações legais do expulsando;

c) A interdição de entrada e de permanência em território nacional e de recusa de entrada e permanência

no território dos Estados-Membros da União Europeia e no dos Estados onde vigore a Convenção de

Aplicação, quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos;

d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da