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23 DE JUNHO DE 2022

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meses, nos casos em que existam, relativamente ao cidadão estrangeiro, fortes indícios de ter praticado ou

tencionar praticar factos puníveis graves, ou ter sido condenado por crime doloso, ou constituir uma ameaça

para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado-Membro da

União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.

Artigo 161.º

Desobediência à decisão

1 – O cidadão estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é detido

e conduzido ao posto de fronteira para afastamento.

2 – Se não for possível executar a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão no prazo de 48 horas

após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva

área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a

manutenção do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado.

Artigo 162.º

Comunicação da decisão

A execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão é comunicada, pela via diplomática, às

autoridades competentes do país de destino do cidadão estrangeiro.

SECÇÃO V

Readmissão

Artigo 163.º

Conceito de readmissão

1 – Nos termos das convenções internacionais, os cidadãos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no

território de um Estado, vindos diretamente de outro Estado, podem ser por este readmitidos, mediante pedido

formulado pelo Estado em cujo território se encontrem.

2 – A readmissão diz-se ativa quando Portugal é o Estado requerente e passiva quando Portugal é o

Estado requerido.

Artigo 164.º

Competência

A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como a apresentação de

pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de

delegação.

Artigo 165.º

Readmissão ativa

1 – Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido

por outro Estado, o SEF formula o respetivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo 153.º

2 – Durante a instrução do processo de readmissão é assegurada a audição do cidadão estrangeiro a

reenviar para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos os efeitos, como audiência do interessado.

3 – Se o pedido apresentado por Portugal for aceite, a entidade competente determina o reenvio do

cidadão estrangeiro para o Estado requerido.

4 – Caso o pedido seja recusado, é instaurado processo de expulsão.

5 – É competente para determinar o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido o autor do