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23 DE JUNHO DE 2022

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a) A autorização de trânsito aeroportuário tiver sido recusada ou revogada; ou

b) Durante o trânsito, o nacional de um Estado terceiro tiver entrado sem autorização no Estado-Membro

requerido; ou

c) Não tiver sido possível executar a medida de afastamento do nacional de um Estado terceiro para outro

país de trânsito ou o país de destino, ou embarcar no voo de ligação; ou

d) O trânsito aeroportuário não for possível por qualquer outro motivo.

8 – As despesas necessárias à readmissão do nacional de um Estado terceiro são suportadas pelo SEF.

9 – Os encargos com as medidas de apoio ao trânsito aeroportuário referidas no n.º 2 do artigo 177.º,

tomadas pelo Estado-Membro requerido, são suportados pelo SEF.

Artigo 175.º

Apoio ao trânsito aeroportuário em território nacional

1 – Pode ser autorizado o trânsito aeroportuário a pedido das autoridades competentes de um Estado-

Membro que procedam ao afastamento de um nacional de Estado terceiro, sempre que este seja necessário.

2 – Pode ser recusado o trânsito aeroportuário se:

a) O nacional de um Estado terceiro for acusado de infração penal ou tiver sido ordenada a sua captura

para cumprimento de pena, nos termos da legislação aplicável; ou

b) O trânsito através de outros Estados ou a admissão no país de destino não forem exequíveis; ou

c) A medida de afastamento implicar uma mudança de aeroporto no território nacional; ou

d) Não for possível, por razões práticas, prestar numa determinada altura o apoio solicitado; ou

e) A presença do nacional de um Estado terceiro em território nacional constituir uma ameaça para a ordem

pública, a segurança pública ou a saúde pública, ou para as relações internacionais do Estado Português.

3 – No caso da alínea d) do número anterior, é indicada com a máxima brevidade ao Estado-Membro

requerente uma data, o mais próxima possível da inicialmente solicitada, em que, estando cumpridos os

demais requisitos, possa ser dado apoio ao trânsito aeroportuário.

4 – As autorizações de trânsito aeroportuário já concedidas podem ser revogadas se posteriormente se

tornarem conhecidos factos que, nos termos do n.º 2, justifiquem a recusa de trânsito.

5 – O SEF comunica às autoridades competentes do Estado-Membro requerente, sem demora, a recusa ou

revogação da autorização de trânsito aeroportuário, nos termos do n.º 2 ou do número anterior, ou a

impossibilidade da sua realização por qualquer outro motivo, fundamentando a decisão.

Artigo 176.º

Decisão de concessão de apoio ao trânsito aeroportuário

1 – A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário compete ao diretor nacional do SEF, com

faculdade de delegação.

2 – A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário é comunicada às autoridades

competentes do Estado-Membro requerente, no prazo de 48 horas, prorrogável por igual período, em casos

devidamente justificados.

3 – Caso não haja qualquer decisão dentro do prazo referido no número anterior, as operações de trânsito

solicitadas podem ser iniciadas por meio de mera notificação pelo Estado-Membro requerente.

Artigo 177.º

Medidas de apoio ao trânsito aeroportuário

1 – Em função de consultas mútuas com o Estado-Membro requerente, no limite dos meios disponíveis e

de harmonia com as normas internacionais aplicáveis, são prestadas todas as medidas de apoio necessárias

para garantir que o nacional do Estado terceiro partiu.