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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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pedido de readmissão.

6 – O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição, nos termos do artigo

33.º-A, na lista nacional de pessoas não admissíveis no Sistema Integrado de Informação do SEF e, caso o

Estado requerido seja um Estado terceiro, no SIS.

Artigo 166.º

Recurso

Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o

membro do Governo responsável pela área da administração interna, a interpor no prazo de 30 dias, com

efeito devolutivo.

Artigo 167.º

Interdição de entrada e de permanência

Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de convenção internacional é vedada a

entrada e a permanência no País pelo período de três anos, sendo objeto de indicação de recusa de entrada e

permanência no SIS pelo mesmo período quando readmitido para um Estado terceiro.

Artigo 168.º

Readmissão passiva

1 – O cidadão estrangeiro readmitido em território português, que não reúna as condições legalmente

exigidas para permanecer no País, é objeto de medida de afastamento do território nacional prevista no

presente capítulo.

2 – São readmitidos, imediatamente e sem formalidades, em território nacional, os nacionais de Estados

terceiros que:

a) Tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração em Portugal, bem como os seus familiares,

sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo do Estado-Membro onde exerceram

o seu direito de residência;

b) Sejam titulares de autorização de residência («cartão azul UE»), emitido nos termos dos artigos 121.º-A

e seguintes, bem como os seus familiares, ainda que aquele esteja caducado ou tenha sido retirado durante a

análise do pedido, sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo do Estado-

Membro para onde se deslocaram para efeitos de trabalho altamente qualificado;

c) Sejam objeto de pedido de aceitação formulado por outro Estado-Membro, ao abrigo de acordos ou

convenções nesse sentido, na condição de serem portadores de títulos que os habilitem a permanecer ou

residir legalmente em território nacional.

3 – A obrigação de readmissão referida no número anterior não prejudica a possibilidade de o residente de

longa duração e os seus familiares se mudarem para um terceiro Estado-Membro.

SECÇÃO VI

Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão

Artigo 169.º

Reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada contra um nacional de Estado terceiro

1 – São reconhecidas e executadas nos termos das disposições da presente secção as decisões de

afastamento tomadas por autoridade administrativa competente de Estado-Membro da União Europeia ou de

Estado parte na Convenção de Aplicação contra um nacional de Estado terceiro que se encontre em território

nacional, desde que a decisão de afastamento seja baseada: