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23 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 148.º

Processo

1 – Durante a instrução do processo é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi

instaurado, que goza de todas as garantias de defesa.

2 – A audição referida no número anterior vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.

3 – O instrutor deve promover as diligências consideradas essenciais para o apuramento da verdade,

podendo recusar, em despacho fundamentado, as requeridas pela pessoa contra a qual foi instaurado o

processo, quando julgue suficientemente provados os factos alegados por esta.

4 – Concluída a instrução, é elaborado o respetivo relatório, no qual o instrutor faz a descrição e apreciação

dos factos apurados, propondo a resolução que considere adequada, e o processo é presente à entidade

competente para proferir a decisão.

Artigo 149.º

Decisão de afastamento coercivo

1 – A decisão de afastamento coercivo é da competência do diretor nacional do SEF.

2 – A decisão de afastamento coercivo é comunicada por via eletrónica ao ACM, IP, e ao Conselho

Consultivo e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo com indicação dos seus fundamentos,

do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, bem como da sua inscrição no SIS ou na lista nacional

de pessoas não admissíveis, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

3 – A decisão de afastamento coercivo contém obrigatoriamente:

a) Os fundamentos;

b) As obrigações legais do nacional do país terceiro sujeito à decisão de afastamento coercivo;

c) A interdição de entrada e de permanência em território nacional e a indicação de recusa de entrada e de

permanência no território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção

de Aplicação, quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos;

d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da

garantia prevista no artigo 143.º

4 – O procedimento é arquivado e as indicações que resultem do afastamento são suprimidas quando a

decisão não seja executada por impossibilidade de notificação ou pela não confirmação do cumprimento do

dever de regresso, desde que da data da sua prolação decorra o dobro do tempo concretamente determinado

para a interdição de entrada e de permanência.

Artigo 150.º

Impugnação judicial

1 – A decisão de afastamento coercivo, proferida pelo diretor nacional do SEF, é suscetível de

impugnação judicial com efeito devolutivo perante os tribunais administrativos.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o direito do cidadão estrangeiro de recorrer aos

processos urgentes, ou com efeito suspensivo, previstos na lei processual administrativa.

3 – O cidadão estrangeiro goza, a pedido, de proteção jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a

Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências

urgentes.

4 – A pedido do interessado podem ser prestados serviços de tradução e interpretação para efeitos da

impugnação judicial a que se referem os n.os 1 e 2.