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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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SECÇÃO III

Expulsão judicial

SUBSECÇÃO I

Pena acessória de expulsão

Artigo 151.º

Pena acessória de expulsão

1 – A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País,

condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em

alternativa à pena de prisão superior a seis meses.

2 – A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime

doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade

dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida

social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao

cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves

para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.

4 – Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução

logo que cumpridos:

a) Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão;

b) Dois terços da pena nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão.

5 – O juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do diretor do estabelecimento prisional,

e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que

cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão e

desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino.

SUBSECÇÃO II

Medida autónoma de expulsão judicial

Artigo 152.º

Tribunal competente

1 – São competentes para aplicar a medida autónoma de expulsão:

a) Nas respetivas áreas de jurisdição, os juízos de pequena instância criminal;

b) Nas restantes áreas do País, os tribunais de comarca.

2 – A competência territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão estrangeiro ou,

na falta desta, do lugar em que for encontrado.

Artigo 153.º

Processo de expulsão

1 – Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o

SEF organiza um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão.

2 – O processo de expulsão inicia-se com o despacho que o mandou instaurar e deve conter, além da

identificação do cidadão estrangeiro contra o qual foi mandado instaurar, todos os demais elementos de prova

relevantes que lhe respeitem, designadamente a circunstância de ser ou não residente no País e, sendo-o, o