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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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Artigo 140.º

Entidades competentes

1 – A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, pelo diretor

nacional do SEF, com faculdade de delegação.

2 – Compete ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo de afastamento coercivo.

3 – A decisão judicial de expulsão é determinada por autoridade judicial competente.

4 – A decisão de expulsão reveste a natureza de pena acessória ou é adotada quando o cidadão

estrangeiro objeto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal.

Artigo 141.º

Competência processual

1 – É competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o

prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para o tribunal competente, o diretor

nacional do SEF, com faculdade de delegação.

2 – Compete igualmente ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo.

Artigo 142.º

Medidas de coação

1 – No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coação enumeradas no Código de

Processo Penal, com exceção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as

seguintes:

a) Apresentação periódica no SEF;

b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica, nos termos da

lei;

c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da

lei.

2 – São competentes para aplicação de medidas de coação os juízos de pequena instância criminal ou os

tribunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o perigo de fuga é aferido em atenção à situação pessoal, familiar,

social e económica ou profissional do cidadão estrangeiro, com vista a determinar a probabilidade de se

ausentar para parte incerta com o propósito de se eximir à execução da decisão de afastamento ou ao dever

de abandono, relevando, nomeadamente, as situações nas quais se desconheça o seu domicílio pessoal ou

profissional em território nacional, a ausência de quaisquer laços familiares no País, quando houver dúvidas

sobre a sua identidade ou quando o seu comportamento evidenciar aquele propósito.

Artigo 143.º

País de destino

1 – O afastamento coercivo e a expulsão não podem ser efetuados para qualquer país onde o cidadão

estrangeiro possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, justificam a concessão do direito de

asilo ou onde o cidadão estrangeiro possa sofrer tortura, tratamento desumano ou degradante na aceção do

artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

2 – Para poder beneficiar da garantia prevista no número anterior, o interessado deve invocar o receio de

perseguição e apresentar a respetiva prova no prazo que lhe vier a ser concedido.

3 – Nos casos a que se refere o número anterior o visado é encaminhado para outro país que o aceite.