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23 DE JUNHO DE 2022

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regime especial aos nacionais de países de língua oficial portuguesa;

b) Acesso às condições de emprego e de trabalho, incluindo as condições de despedimento e de

remuneração;

c) Ensino e formação profissional, incluindo subsídios e bolsas de estudo em conformidade com a

legislação aplicável;

d) Reconhecimento de diplomas profissionais, certificados e outros títulos, em conformidade com a lei e os

procedimentos nacionais pertinentes;

e) Segurança social, assistência social e proteção social;

f) Benefícios fiscais;

g) Cuidados de saúde;

h) Acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços à disposição do público, bem como aos

procedimentos de obtenção de alojamento;

i) Liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou

empregadores ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as

vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria

de ordem pública e segurança pública;

j) Livre acesso a todo o território nacional.

CAPÍTULO VIII

Afastamento do território nacional

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 134.º

Fundamentos da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

1 – Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a

que se vincule, é afastado coercivamente ou expulso judicialmente do território português, o cidadão

estrangeiro:

a) Que entre ou permaneça ilegalmente no território português;

b) Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;

c) Cuja presença ou atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado

Português ou dos seus nacionais;

d) Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos

nacionais;

e) Que tenha praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à

sua entrada no País;

f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona

cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia;

g) Que seja detentor de um título de residência válido, ou de outro título que lhe confira direito de

permanência em outro Estado-Membro e não cumpra a obrigação de se dirigir, imediatamente, para esse

Estado-Membro;

h) Que tenha contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e de

permanência, em território nacional ou no dos Estados-Membros da União Europeia ou dos Estados onde

vigore a Convenção de Aplicação, nomeadamente pela utilização ou recurso a documentos de identidade ou

de viagem, títulos de residência, vistos ou documentos comprovativos do cumprimento das condições de

entrada falsos ou falsificados.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja