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23 DE JUNHO DE 2022

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4 – O SEF disponibiliza às empresas de acolhimento informação sobre o disposto no presente artigo.

Artigo 124.º-H

Ponto de Contacto Nacional

1 – O SEF é designado ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio de

informações relativas ao regime de mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa, bem como

notificações relativas à mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa.

2 – O SEF comunica aos Pontos de Contacto Nacionais dos outros Estados-Membros qual a autoridade

competente para receber e emitir autorizações de residências para trabalhador transferido dentro de empresas

e o procedimento aplicável à mobilidade de um trabalhador com autorização de residência para transferência

dentro de empresa para território nacional.

Artigo 124.º-I

Estatísticas

1 – O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento

de autorizações de residência para transferência dentro da empresa e autorizações para mobilidade de longa

duração emitidas ao abrigo da presente subsecção, desagregadas por nacionalidades e períodos de validade,

incluindo por setor económico e categoria de trabalhador transferido.

2 – Às estatísticas referidas no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 56.º-G.

CAPÍTULO VII

Estatuto do residente de longa duração

Artigo 125.º

Beneficiários

1 – Podem ser beneficiários do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros

que residam legalmente no território nacional e preencham as condições estabelecidas para a sua concessão.

2 – Não podem beneficiar do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros

que:

a) Tenham autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado;

b) Estejam autorizados a residir em território nacional ao abrigo da proteção temporária ou tenham

solicitado autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;

c) [Revogado];

d) [Revogado];

e) Permaneçam em Portugal exclusivamente por motivos de caráter temporário, como trabalhadores

sazonais, trabalhadores destacados por um prestador de serviços para efeitos de prestação de serviços

transfronteiriços, ou prestadores de serviços transfronteiriços;

f) Beneficiem de um estatuto jurídico ao abrigo da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas,

adotada a 18 de abril de 1961, ou da Convenção de Viena sobre relações consulares, adotada a 24 de abril de

1963.

Artigo 126.º

Condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração

1 – O estatuto de residente de longa duração é concedido ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha residência legal e ininterrupta em território nacional durante os cinco anos imediatamente