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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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transferência para o território nacional, podendo ser renovada por iguais períodos até ao limite de três anos no

caso dos gestores e especialistas, ou de um ano no caso dos empregados estagiários, desde que se

mantenham as condições da sua concessão.

8 – A empresa de acolhimento comunica ao SEF qualquer alteração que afete as condições com base nas

quais a autorização para mobilidade de longo prazo foi concedida.

9 – A concessão de autorização de residência para mobilidade de longa duração é comunicada às

autoridades do Estado-Membro que emitiu a autorização de residência ICT.

10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, ao indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação de

autorização de residência para mobilidade de longa duração e ao seu cancelamento é aplicável o disposto no

artigo 124.º-C.

11 – É aplicável à autorização de residência para mobilidade de longa duração o disposto no artigo 124.º-D.

Artigo 124.º-F

Direitos do trabalhador transferido dentro da empresa e igualdade de tratamento

1 – O titular de autorização de residência concedida ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E tem direito a

entrar e permanecer em todo o território nacional, bem como a exercer a sua atividade profissional como

gestor, especialista ou empregado estagiário em qualquer empresa de acolhimento pertencente à empresa ou

ao grupo de empresas.

2 – Ao titular de autorização de residência referido no número anterior é garantido o direito ao

reagrupamento familiar, nos termos da Subsecção IV, beneficiando os membros da família do disposto no

artigo 83.º

3 – O titular de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 124.º-B e os membros da sua

família têm direito a entrar em território nacional sempre que um Estado-Membro da União Europeia indefira

um pedido de mobilidade de longa duração ou cancele um título de residência «ICT móvel» que lhe tenha

concedido e o solicite ao SEF.

4 – Aos trabalhadores transferidos dentro da empresa ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E é

assegurada a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo

83.º, incluindo no que diz respeito às condições de trabalho e de remuneração dos restantes trabalhadores da

empresa com funções, categoria, antiguidade e habilitações análogas.

Artigo 124.º-G

Sanções

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, o SEF, no âmbito das respetivas atribuições, procede à

avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores

transferidos dentro da empresa.

2 – Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de

segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de

países terceiros transferidos dentro da empresa sem autorização de residência ao abrigo do disposto na

presente subsecção.

3 – A empresa de acolhimento é responsável pelas despesas de estadia e afastamento dos cidadãos

estrangeiros empregues em situação de incumprimento da presente subsecção, nas seguintes situações:

a) As condições com base nas quais a mobilidade foi autorizada tiverem sido alteradas e a empresa de

acolhimento não tiver notificado esta alteração, nos termos previstos nesta subsecção;

b) As autorizações concedidas ao abrigo da presente subsecção forem utilizadas para fins diferentes

daqueles para que foi emitida;

c) A empresa de acolhimento tiver sido sancionada por incumprimento das suas obrigações legais em

matéria laboral, de segurança social e fiscal;

d) A empresa de acolhimento tiver sido declarada insolvente ou não tiver qualquer atividade económica.