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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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a) Terem autorização de residência ou título de residência válido no Estado Parte do Espaço Económico

Europeu onde se situava a sede ou estabelecimento principal ou secundário da empresa;

b) Não constituírem ameaça à ordem pública ou à segurança pública;

c) Preencham as condições estabelecidas nas alíneas g) a j) do artigo 77.º

2 – Desde que preenchidas as condições referidas no número anterior, o título de residência estrangeiro é

reconhecido, sendo emitido título de residência similar válido em território nacional.

3 – O mesmo regime é aplicável aos membros da família do trabalhador ou colaborador que beneficie do

disposto no presente artigo.

Artigo 124.º

Menores estrangeiros

1 – Os menores estrangeiros nascidos em território português beneficiam de estatuto de residente idêntico

ao concedido a qualquer dos seus progenitores.

2 – Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respetivo

pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento do menor.

3 – Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de

menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.

4 – As crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituição pública, cooperativa, social

ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção,

beneficiam do estatuto de residente nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 123.º

5 – Os menores estrangeiros não nascidos em território português, mas que nele se encontrem,

beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido àquelas pessoas que sobre eles exerçam

efetivamente as responsabilidades parentais e que lhes assegurem o sustento e a educação, para efeitos de

atribuição da prestação de abono de família e do número de identificação de segurança social.

SUBSECÇÃO IX

Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa «ICT» e para mobilidade

de longo prazo «ICT móvel»

Artigo 124.º-A

Autorização de residência para trabalhador transferido dentro de empresa – «Autorização de

Residência TDE – ICT»

1 – A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa habilita o seu titular a

residir e a trabalhar em território nacional no âmbito de uma transferência dentro da empresa ou grupo de

empresas (TDE ou intracorporate transfer – ICT).

2 – O disposto na presente subsecção não é aplicável ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha requerido ou seja titular de autorização de residência para investigação, nos termos do artigo

91.º-B;

b) Beneficie de direitos de circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia, por força de

acordos celebrados entre a União Europeia e os seus Estados-Membros com o Estado terceiro de que é

nacional ou em cujo território esteja estabelecida a empresa na qual trabalha;

c) Seja destacado ao abrigo da Diretiva (CE) 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

dezembro de 1996;

d) Seja trabalhador independente;

e) Seja outorgante de contrato celebrado com agências de emprego de trabalho temporário ou quaisquer

outras que disponibilizem pessoas para exercer atividade profissional sob a supervisão e direção de outrem;

f) Seja titular de autorização de residência para efeitos de estudo ou estágio de curta duração integrado em

programas curriculares.