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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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períodos, até ao limite de três anos, no caso dos gestores e especialistas, ou de um ano, no caso dos

empregados estagiários, desde que se mantenham as condições da sua concessão.

8 – Ao titular de uma autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é emitido

um título de residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados

terceiros previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002 e na legislação

nacional, devendo ser inscrita na rubrica «tipo de título» a designação «ICT».

Artigo 124.º-C

Indeferimento e cancelamento

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º e 78.º o pedido de concessão ou de renovação de

autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é indeferido quando:

a) O requerente não cumpra ou deixe de cumprir as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 124.º-B;

b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c) A empresa de acolhimento tenha sido criada com o propósito principal de facilitar a entrada de

trabalhadores transferidos dentro da empresa;

d) A empresa de acolhimento for sancionada por trabalho não declarado ou emprego ilegal;

e) A empresa de acolhimento não cumprir a legislação vigente em matéria de segurança social, fiscalidade,

direitos laborais ou condições de trabalho, ou se for dissolvida, declarada falida ou não tenha qualquer

atividade económica;

f) Se for atingido o prazo máximo de permanência de três anos no caso dos gestores e especialistas, e de

um ano no caso dos empregados estagiários;

g) A empresa de acolhimento tiver em situação de insolvência ou não registar atividade económica;

h) Tiver sido cancelado o reconhecimento da empresa de acolhimento nos termos do n.º 4 do artigo 124.º-

B;

i) Por razoes de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

2 – Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da

presente subsecção é cancelada sempre que:

a) Se verifique uma das situações previstas no n.º 1;

b) O trabalhador transferido dentro da empresa resida em território nacional por razoes diferentes daquelas

pelas quais a autorização foi concedida.

3 – A decisão de indeferimento ou de cancelamento tem em consideração as circunstâncias específicas do

caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.

4 – A decisão de cancelamento de uma autorização de residência para transferência de trabalhador

transferido dentro da empresa é comunicada ao Estado-Membro onde é exercida a mobilidade.

Artigo 124.º-D

Procedimentos, garantias processuais e acesso a informação

1 – O pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para transferência dentro da

empresa ao abrigo da presente subsecção deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro ou pela

empresa de acolhimento na direção ou delegação regional do SEF da sua área de residência.

2 – No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em

território nacional e a documentação legalmente exigida no âmbito dos procedimentos previstos na presente

subsecção, bem como sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular, incluindo, se for caso disso, os

membros da sua família.

3 – O pedido de renovação da autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa

deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua validade, sendo aplicável o disposto no