O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JUNHO DE 2022

129

2 – O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o nacional de um Estado terceiro

preenche as condições enunciadas no artigo 126.º, bem como de um documento de viagem válido ou de cópia

autenticada do mesmo.

3 – Sem prejuízo do número anterior, o pedido de concessão de estatuto de residente de longa duração

formulado por nacional de Estado terceiro que seja simultaneamente titular de um título UE de longa duração

emitido por outro Estado-Membro, é precedido de consulta a este tendo em vista averiguar se o requerente

continua a beneficiar de proteção internacional.

4 – Logo que possível e em todo o caso no prazo de seis meses o requerente é notificado por escrito da

decisão tomada.

5 – Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se

refere o número anterior pode ser prorrogado por mais três meses, sendo o requerente informado dessa

prorrogação.

6 – A ausência de decisão no prazo de nove meses equivale a deferimento do pedido.

7 – Se as condições estabelecidas no artigo 126.º estiverem preenchidas e o requerente não representar

uma ameaça na aceção do artigo 127.º é concedido o estatuto de residente de longa duração.

8 – Todas as pessoas que requeiram o estatuto de residente de longa duração são informadas dos

direitos e obrigações que lhe incumbem.

9 – O estatuto de residente de longa duração tem caráter permanente com base num título renovável.

10 – A concessão do estatuto de residente de longa duração a nacional de Estado terceiro com

autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º é comunicada pelo SEF ao Estado-Membro que

lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.

Artigo 130.º

Título UE de residência de longa duração

1 – Aos residentes de longa duração é emitido um título UE de residência de longa duração.

2 – O título UE de residência de longa duração tem uma validade mínima de cinco anos, sendo

automaticamente renovável, mediante requerimento, no termo do período de validade.

3 – O título UE de residência de longa duração é emitido segundo as regras e o modelo uniforme de título

de residência para os nacionais de Estados terceiros, em vigor na União Europeia, devendo ser inscrita na

rubrica «Tipo de título» a designação «Residente UE de longa duração».

4 – Na circunstância de ser emitido título UE de residência de longa duração a nacional de Estado terceiro

que tenha beneficiado de proteção internacional noutro Estado-Membro, no título em causa deverá ser inscrita

a observação «Proteção internacional concedida por … (identificação do Estado-Membro) em … (data)».

5 – Caso a proteção internacional seja transferida, esta observação deve ser alterada mediante pedido do

Estado-Membro onde o nacional de Estado terceiro tenha beneficiado de proteção.

6 – Logo que possível, e em todo o caso no prazo máximo de três meses, deve ser alterado o título de

residência de longa duração com a observação em conformidade.

Artigo 131.º

Perda do estatuto

1 – Os residentes de longa duração perdem o estatuto de residente de longa duração nos seguintes casos:

a) Aquisição fraudulenta do estatuto de residente de longa duração;

b) Adoção de uma medida de expulsão nos termos do artigo 136.º;

c) Ausência do território da União Europeia por um período de 12 meses consecutivos;

d) Aquisição em outro Estado-Membro do estatuto de residente de longa duração;

e) Ausência do território nacional por um período de seis anos consecutivos.

2 – As ausências do território da União Europeia por um período superior a 12 meses consecutivos

justificadas por razões específicas ou excecionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o