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23 DE JUNHO DE 2022

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constitui contraordenação punível com as coimas que a seguir se especificam:

a) De (euro) 80 a (euro) 160, se o período de permanência não exceder 30 dias;

b) De (euro) 160 a (euro) 320, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90

dias;

c) De (euro) 320 a (euro) 500, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180

dias;

d) De (euro) 500 a (euro) 700, se o período de permanência for superior a 180 dias.

2 – A mesma coima é aplicada quando a infração prevista no número anterior for detetada à saída do País.

Artigo 193.º

Acesso não autorizado à zona internacional do porto

1 – O acesso à zona internacional do porto por indivíduo não autorizado pelo SEF constitui

contraordenação punível com coima de (euro) 300 a (euro) 900.

2 – O acesso a bordo de embarcações por indivíduo não autorizado pelo SEF constitui contraordenação

punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1000.

Artigo 194.º

Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País

O transporte, para o território português, de cidadão estrangeiro que não possua documento de viagem ou

visto válidos, por transportadora ou por qualquer pessoa no exercício de uma atividade profissional, constitui

contraordenação punível, por cada cidadão estrangeiro transportado, com coima de (euro) 4000 a (euro) 6000,

no caso de pessoas coletivas, e de (euro) 3000 a (euro) 5000, no caso de pessoas singulares.

Artigo 195.º

Falta de visto de escala aeroportuário

As transportadoras bem como todos quantos no exercício de uma atividade profissional transportem para

aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam, ficam

sujeitos, por cada cidadão estrangeiro, à aplicação de uma coima de (euro) 4000 a (euro) 6000, no caso de

pessoas coletivas, e de (euro) 3000 a (euro) 5000, no caso de pessoas singulares.

Artigo 196.º

Incumprimento da obrigação de comunicação de dados

As transportadoras que não tenham transmitido a informação a que estão obrigadas de acordo com os

artigos 42.º e 43.º ou que a tenham transmitido de forma incorreta, incompleta, falsa ou após o prazo, são

punidas, por cada viagem, com coima de (euro) 4000 a (euro) 6000, no caso de pessoas coletivas, ou de

(euro) 3000 a (euro) 5000, no caso de pessoas singulares.

Artigo 197.º

Falta de declaração de entrada

A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º constitui contraordenação punível com uma coima de (euro)

60 a (euro) 160.

Artigo 198.º

Exercício de atividade profissional não autorizado

1 – O exercício de uma atividade profissional independente por cidadão estrangeiro não habilitado com a