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23 DE JUNHO DE 2022

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transportadora e as suas representantes em território português.

Artigo 203.º

Falta de comunicação do alojamento

1 – A omissão de registo em suporte eletrónico de cidadãos estrangeiros, em conformidade com o n.º 4 do

artigo 15.º, ou a não apresentação do boletim de alojamento, nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 16.º,

constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) De (euro) 100 a (euro) 500, de 1 a 10 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;

b) De (euro) 200 a (euro) 900, de 11 a 50 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;

c) De (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de não terem sido remetidos os boletins ou estiver omisso o registo

referente a mais de 51 cidadãos.

2 – Em caso de incumprimento negligente do prazo de comunicação do alojamento ou da saída do cidadão

estrangeiro, o limite mínimo e máximo da coima a aplicar é reduzido para um quarto.

Artigo 204.º

Negligência e pagamento voluntário

1 – Nas contraordenações previstas nos artigos anteriores a negligência é sempre punível.

2 – Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos

quantitativos fixados para cada coima.

3 – Em caso de pagamento voluntário, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para

metade dos quantitativos fixados para cada coima.

Artigo 205.º

Falta de pagamento de coima

Nos casos em que a lei permita a prorrogação de permanência, esta não pode ser concedida se não se

mostrar paga a coima aplicada na sequência de processo contraordenacional pelas infrações previstas nos

artigos 192.º, 197.º e 199.º e nos n.os 1 do artigo 198.º e 2 do artigo 202.º

Artigo 206.º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 40% para o SEF.

Artigo 207.º

Competência para aplicação das coimas

1 – A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do

diretor nacional do SEF, que a pode delegar, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a outras

entidades relativamente ao disposto no n.º 9 do artigo 198.º-A.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o SEF organiza um registo individual, sem prejuízo das

normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.