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23 DE JUNHO DE 2022

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indicações para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no SIS, o SEF reporta a

aquisição da nacionalidade ao Estado ou aos Estados-Membros autores, com vista à sua supressão.

Artigo 212.º

Identificação de estrangeiros

1 – Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, o SEF pode

recorrer aos meios de identificação civil previstos na lei e nos regulamentos comunitários aplicáveis à emissão

de cartões de identificação e vistos, designadamente a obtenção de imagens faciais e impressões digitais,

recorrendo, quando possível, à biometria, bem como a peritagens.

2 – O registo de dados pessoais consta de um sistema integrado de informação, cuja gestão e

responsabilidade cabe ao SEF, adiante designado SII/SEF, e que obedece às seguintes regras e

caraterísticas:

a) A recolha de dados para tratamento automatizado no âmbito do SII/SEF deve limitar-se ao que seja

estritamente necessário para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros,

a prevenção de um perigo concreto ou a repressão de uma infração penal determinada no domínio das suas

atribuições e competências;

b) As diferentes categorias de dados recolhidos devem na medida do possível ser diferenciadas em função

do grau de exatidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos dados que

comportem uma apreciação sobre os factos;

c) O SII/SEF é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação no

âmbito das atribuições que a lei lhe comete sobre:

i) Estrangeiros, nacionais de Estados-Membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais,

relacionada com o controlo do respetivo trânsito nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, bem

como da sua permanência e atividades em território nacional, nomeadamente para efeitos de consulta,

inserção, armazenamento e tratamento de dados no âmbito de indicações para efeitos de regresso ou

recusa de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros ou outras, nos termos da

presente lei e das normas aplicáveis à utilização do SIS;

ii) Identificação e paradeiro de cidadãos estrangeiros ou nacionais de Estados-Membros da União

Europeia no que concerne a suspeita da prática ou a prática de auxílio à imigração ilegal ou de

associação criminosa para esse fim;

d) Os dados pessoais recolhidos para tratamento, além dos referidos no número anterior, no âmbito do

SII/SEF são:

i) O nome, a filiação, a nacionalidade ou nacionalidades, o país de naturalidade, o local de nascimento, o

estado civil, o género, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, doenças

que constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o nome das

pessoas que constituem o agregado familiar e a eventual condição de membro da família de cidadão

nacional ou da União Europeia ou da titularidade do direito de livre circulação, as moradas, a

assinatura, as referências de pessoas individuais e coletivas em território nacional, bem como o

número, local e data de emissão e validade dos documentos de identificação e de viagem, cópias dos

mesmos, fotografias e imagens faciais e dados datiloscópicos;

ii) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas ao SEF;

iii) A participação ou os indícios de participação em atividades ilícitas, bem como dados relativos a sinais

físicos particulares, objetivos e inalteráveis, nomes e apelidos de nascimento, as alcunhas, a indicação

de que a pessoa em causa está armada, é violenta, o motivo pelo qual a pessoa em causa se

encontra assinalada, nomeadamente quando tenha fugido ou escapado, apresentar risco de suicídio,

constituir uma ameaça para a saúde pública ou quando tenha estado envolvida numa das atividades

referidas na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, a par de referências à conduta ou