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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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Artigo 217.º

Disposições transitórias

1 – Para todos os efeitos legais os titulares de visto de trabalho, autorização de permanência, visto de

estada temporária com autorização para o exercício de uma atividade profissional subordinada, prorrogação

de permanência habilitante do exercício de uma atividade profissional subordinada e visto de estudo

concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º

97/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de

fevereiro, consideram-se titulares de uma autorização de residência, procedendo no termo de validade desses

títulos à sua substituição por títulos de residência, sendo aplicáveis, consoante os casos, as disposições

relativas à renovação de autorização de residência temporária ou à concessão de autorização de residência

permanente.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º, é contabilizado o período de permanência

legal ao abrigo dos títulos mencionados no número anterior.

3 – Os pedidos de prorrogação de permanência habilitante do exercício de uma atividade profissional ao

abrigo do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril, são convolados em pedidos de

autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada ou independente ao abrigo da

presente lei, com dispensa de visto.

4 – Aos cidadãos estrangeiros abrangidos pelo artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de

abril, é prorrogada a permanência por três meses, a fim de possibilitar a necessária obtenção de contrato de

trabalho ou a comprovação da existência de uma relação laboral, por sindicato, por associação com assento

no Conselho Consultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho, para efeitos de concessão de

autorização de residência nos termos do número anterior.

5 – Os pedidos de concessão de visto de trabalho ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Acordo entre a

República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Contratação Recíproca de Nacionais, de 11

de julho de 2003, são convolados em pedidos de autorização de residência, com dispensa de visto.

6 – Até à determinação do contingente de oportunidades de emprego previsto no artigo 59.º, o Instituto do

Emprego e Formação Profissional ou, nas regiões autónomas, os respetivos departamentos divulgam todas as

ofertas de emprego não preenchidas no prazo de 30 dias por nacionais portugueses, nacionais de Estados-

Membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a União Europeia

tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas ou por nacionais de Estados terceiros, com

residência legal em Portugal.

7 – O visto de residência para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade

profissional subordinada pode ser concedido até ao limite das ofertas de emprego a que se refere o número

anterior, desde que cumpridas as demais condições legais.

8 – Os titulares de autorização de residência emitida ao abrigo de legislação anterior à presente lei devem

proceder à substituição do título de que são portadores pelo cartão previsto no n.º 1 do artigo 212.º, em termos

e no prazo a fixar em sede de legislação regulamentar.

Artigo 218.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) O artigo 6.º da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro;

b) A Lei n.º 53/2003, de 22 de agosto;

c) O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de

julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro.

2 – Até revogação expressa, mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril, bem

como as portarias aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-