O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

156

Artigo 208.º

[Revogado.]

CAPÍTULO XI

Taxas e outros encargos

Artigo 209.º

Regime aplicável

1 – As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos postos consulares são as que constam da tabela de

emolumentos consulares.

2 – As taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são

fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 – Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade

dos transportadores, bem como pela colocação de passageiros não admitidos em centros de instalação

temporária ou espaços equiparados, nos termos do artigo 41.º, são cobradas taxas a fixar por portaria do

membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.

4 – O produto das taxas e demais encargos a cobrar nos termos dos n.os 2 e 3 constitui receita do SEF.

Artigo 210.º

Isenção ou redução de taxas

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o diretor nacional do SEF pode, excecionalmente, conceder

a isenção ou redução do montante das taxas devidas pelos procedimentos previstos na presente lei.

2 – Estão isentos de taxa:

a) Os vistos a conceder nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º, bem como dos artigos 57.º e 61.º;

b) Os vistos e prorrogações de permanência concedidos a cidadãos estrangeiros titulares de passaportes

diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações

internacionais;

c) Os vistos concedidos aos descendentes dos titulares de autorização de residência ao abrigo das

disposições sobre reagrupamento familiar;

d) Os vistos e autorizações de residência concedidos a cidadãos estrangeiros que beneficiem de bolsas de

estudo atribuídas pelo Estado português;

e) Os vistos especiais.

3 – Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países terceiros quando nesses países

seja assegurado idêntico tratamento aos cidadãos portugueses.

CAPÍTULO XII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 211.º

Alteração da nacionalidade

1 – A Conservatória dos Registos Centrais comunica, sempre que possível por via eletrónica, ao SEF as

alterações de nacionalidade que registar, referentes a indivíduos residentes no território nacional.

2 – A comunicação prevista no número anterior deve ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo.

3 – Se da comunicação e em consulta às bases de dados pertinentes resultar a existência de indicação ou