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23 DE JUNHO DE 2022

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5 – Para efeitos de avaliação dos meios de subsistência a que se refere a alínea c) do número anterior,

devem ser tidas em consideração as suas natureza e regularidade, bem como o nível dos salários mínimos e

das pensões.

6 – Caso a família não esteja já constituída no Estado-Membro que lhe concedeu pela primeira vez o

estatuto de residente de longa duração, é aplicável o disposto na Secção IV do Capítulo VI.

7 – Aos membros da família abrangidos pelos números anteriores é concedida uma autorização de

residência de validade idêntica à da concedida ao residente de longa duração, sendo aplicável o disposto no

n.º 8 do artigo anterior.

Artigo 119.º

Ordem pública, segurança pública e saúde pública

1 – O pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo da presente secção pode ser indeferido

quando a pessoa em causa represente uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública.

2 – A decisão de indeferimento nos termos do número anterior deve ter em consideração a gravidade ou o

tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometido pelo residente de longa duração ou pelo seu

familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional.

3 – A decisão a que se refere o n.º 1 não deve basear-se em razões económicas.

4 – Pode igualmente ser indeferido o pedido de autorização de residência dos residentes de longa

duração ou do seu familiar quando a pessoa em causa representar uma ameaça para a saúde pública, nos

termos definidos no n.º 3 do artigo 77.º

5 – Às situações do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 77.º

Artigo 120.º

Cancelamento e não renovação de autorização de residência

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, enquanto o titular de autorização de residência concedida ao

abrigo da presente secção não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional,

pode ser objeto de uma decisão de cancelamento ou de não renovação de autorização de residência nos

seguintes casos:

a) Por razões de ordem pública ou de segurança pública, devendo ser tomada em consideração a

gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam

advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência

de ligações ao País;

b) Quando deixarem de estar preenchidas as condições previstas nos artigos 116.º e 118.º

2 – O cancelamento ou a não renovação de autorização de residência do residente de longa duração bem

como a dos membros da sua família é comunicação pelo SEF às autoridades competentes do Estado-Membro

que concedeu o estatuto de residente de longa duração.

Artigo 121.º

Garantias processuais

1 – A decisão de indeferimento de um pedido de autorização de residência, de não renovação ou de

cancelamento de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção é notificada ao

interessado com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.

2 – As decisões referidas no número anterior são comunicadas por via eletrónica ao ACM, IP, e ao

Conselho Consultivo.