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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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b) Quando o membro da família esteja interdito de entrar e de permanecer em território nacional ou

indicado no SIS para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência;

c) Quando a presença do membro da família em território nacional constitua uma ameaça à ordem pública,

à segurança pública ou à saúde pública.

2 – Quando à decisão de deferimento de pedido de reagrupamento familiar obstem razões de ordem

pública ou segurança pública, devem ser tomadas em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem

pública ou à segurança pública cometida pelo familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa

pessoa em território nacional.

3 – Antes de ser proferida decisão de indeferimento de pedido de reagrupamento familiar, são tidos em

consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de residência em Portugal e

a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.

4 – O indeferimento do pedido apresentado por refugiado não pode ter por fundamento único a falta de

documentos comprovativos da relação familiar.

5 – Do indeferimento do pedido é enviada cópia, com os respetivos fundamentos, ao ACM, IP, e ao

Conselho Consultivo, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

6 – A decisão de indeferimento é notificada ao requerente com indicação dos seus fundamentos, dela

devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.

7 – A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é suscetível de impugnação judicial,

com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.

8 – Quando os membros da família já se encontrem em território nacional e a decisão de indeferimento se

fundamente exclusivamente no incumprimento das condições estabelecidas na alínea a) do n.º 1 a

impugnação judicial tem efeito suspensivo.

Artigo 107.º

Residência dos membros da família

1 – Ao membro da família que seja titular de um visto emitido nos termos do artigo 64.º ou que se encontre

em território nacional tendo sido deferido o pedido de reagrupamento familiar é concedida uma autorização de

residência de duração idêntica à do residente.

2 – Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma

autorização de residência, válida por dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos.

3 – Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência a que se referem os

números anteriores e na medida em que subsistam os laços familiares ou, independentemente do referido

prazo, sempre que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal,

os membros da família têm direito a uma autorização autónoma, de duração idêntica à do titular do direito.

4 – Em casos excecionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez,

morte de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência

doméstica e quando seja atingida a maioridade, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma

antes de decorrido o prazo referido no número anterior, válida por dois anos, renovável por períodos de três

anos.

5 – A primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é

autónoma sempre que esteja casado ou em união de facto há mais de cinco anos com o residente, sendo-lhe

emitida autorização de residência de duração idêntica à deste.

Artigo 108.º

Cancelamento da autorização de residência

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autorização de residência emitida ao abrigo do direito ao

reagrupamento familiar é cancelada quando o casamento, a união de facto ou a adoção teve por fim único

permitir à pessoa interessada entrar ou residir no País.

2 – Podem ser efetuados inquéritos e controlos específicos quando existam indícios fundados de fraude ou