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23 DE JUNHO DE 2022

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investigação e estudo no ensino superior beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos

nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo em matéria laboral, quando aplicável.

2 – Os titulares de autorização de residência para estudo no ensino secundário, estágio ou voluntariado

beneficiam de idêntico tratamento ao dos cidadãos nacionais, designadamente, no que diz respeito ao:

a) Reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais;

b) Acesso a fornecimento de bens e serviços públicos em condições idênticas aos dos cidadãos nacionais.

Artigo 97.º-B

Ponto de Contacto Nacional

Para efeitos da cooperação prevista no artigo 37.º da Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de maio de 2016, é designado como ponto de contacto nacional o SEF.

Artigo 97.º-C

Estatísticas

1 – O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de

autorizações de residência ao abrigo da presente secção, desagregadas por nacionalidades e períodos de

validade, incluindo as autorizações de residência dos membros da família do investigador, ao abrigo do direito

ao reagrupamento familiar.

2 – As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a cada ano civil e são transmitidas, nos

termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à

Comissão, no prazo de seis meses, a contar do final de cada ano civil.

SUBSECÇÃO IV

Autorização de residência para reagrupamento familiar

Artigo 98.º

Direito ao reagrupamento familiar

1 – O cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os

membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que

dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou

posteriores à entrada do residente.

2 – Nas circunstâncias referidas no número anterior é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento

familiar com os membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional e que dependam ou

coabitem com o titular de uma autorização de residência válida.

3 – O refugiado, reconhecido nos termos da lei que regula o asilo, tem direito ao reagrupamento familiar

com os membros da sua família que se encontrem no território nacional ou fora dele, sem prejuízo das

disposições legais que reconheçam o estatuto de refugiado aos familiares.

Artigo 99.º

Membros da família

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:

a) O cônjuge;

b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;

c) Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por

efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos

adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;