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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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indeferido:

a) Se não forem cumpridas as condições previstas no n.º 3 do artigo 91.º-A ou se for aplicável o previsto no

artigo 95.º;

b) Se o titular for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública

ou se o título de residência emitido pelo outro Estado-Membro tiver caducado ou sido cancelado durante a

análise do pedido;

9 – Às decisões de cancelamento ou não renovação da autorização de residência para mobilidade de longa

duração é aplicável o n.º 1 do artigo 85.º e o n.º 2 do artigo 95.º

10 – Às decisões de indeferimento de concessão ou de renovação, ou de cancelamento da autorização de

residência para mobilidade de longo prazo de investigadores aplica-se o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 96.º

11 – Ao investigador a quem seja deferido o pedido de autorização de residência para mobilidade de longa

duração nos termos do disposto no presente artigo é emitido um título de residência de acordo com o modelo

uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser

inscrita na rubrica «tipo de título» a menção «mobilidade investigador».

12 – Aos membros da família do investigador a quem tenha sido deferido um pedido de mobilidade de

longa duração é concedida autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, nos termos da

presente lei, podendo ambos os pedidos ser apresentados em simultâneo no âmbito do mesmo processo.

13 – Para efeitos do disposto no n.º 1, e sempre que a autorização de residência tenha sido emitida por

Estado-Membro que não aplique integralmente o acervo de Schengen, o SEF pode exigir ao investigador

declaração da entidade de acolhimento que especifique as condições de mobilidade, bem como aos membros

da sua família, a posse de uma autorização de residência valida e comprovativo de que estão a acompanhar o

investigador.

14 – O investigador com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º-B, bem como os

membros da sua família com autorização de residência, podem entrar e permanecer em território nacional, se

deixarem de preencher condições de mobilidade num Estado-Membro da União Europeia, a pedido deste,

bem como quando a sua autorização de residência em território nacional tiver caducado ou sido cancelada

durante o período de mobilidade nesse Estado-Membro.

Artigo 92.º

Autorização de residência para estudantes

1 – Ao estudante do ensino secundário titular de um visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º,

que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde

que se encontre matriculado em estabelecimento de ensino, cumpra o estabelecido no n.º 6 do artigo 62.º e

esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde.

2 – A validade da autorização de residência não pode exceder um ano, renovável por iguais períodos,

desde que se mantenham as condições de concessão.

3 – Pode ser concedida autorização de residência ao estudante do ensino secundário que não seja titular

de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permanecido legalmente em

território nacional e cumpra o previsto no presente artigo.

4 – O disposto nos números anteriores é aplicável ao nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido

a frequentar curso dos níveis de qualificação 4 ou 5 do QNQ, ou cursos de formação ministrados por

estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas

nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º

Artigo 93.º

Autorização de residência para estagiários

1 – Ao estagiário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as

condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que esteja