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23 DE JUNHO DE 2022

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território nacional;

d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º

2 – É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde

que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.

3 – [Revogado.]

SUBSECÇÃO III

Autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado

Artigo 91.º

Autorização de residência para estudantes do ensino superior

1 – Ao estudante do ensino superior titular de visto de residência emitido em conformidade com o disposto

no artigo 62.º e que preencha as condições gerais do artigo 77.º é concedida autorização de residência, desde

que apresente comprovativo:

a) Da matrícula em instituição de ensino superior;

b) Do pagamento de propinas, se aplicável;

c) De meios de subsistência, tal como definidos na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo

52.º;

d) Em como está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou dispõe de seguro de saúde.

2 – A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo a estudantes do ensino superior é

válida por dois anos, renovável por iguais períodos e, nos casos em que a duração do programa de estudos

seja inferior a dois anos, é emitida pelo prazo da sua duração.

3 – A autorização de residência concedida a estudantes do ensino superior abrangidos por programas da

União Europeia ou multilaterais que incluam medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais

instituições do ensino superior, é de dois anos ou tem a duração do programa de estudos se for inferior,

podendo ser de um ano no caso de não se encontrarem reunidas à data da concessão as condições do n.º 4

do artigo 62.º

4 – Pode ser concedida autorização de residência ao estudante de ensino superior que não seja titular de

visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, desde que tenha entrado legalmente em território

nacional e preencha as demais condições estabelecidas no presente artigo.

5 – O estudante do ensino superior admitido em instituição do ensino superior aprovada para efeitos de

aplicação da presente lei nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

administração interna e do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos

do pagamento de propinas e de meios de subsistência.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, a aprovação da instituição de ensino superior é decidida

mediante apresentação de requerimento e precedida de parecer favorável do SEF, sendo válida por cinco

anos.

7 – A aprovação deve ser cancelada ou não renovada sempre que a instituição de ensino superior deixe de

exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita estudantes

do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.

8 – O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma

lista atualizada das instituições de ensino superior aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.

Artigo 91.º-A

Mobilidade dos estudantes do ensino superior

1 – O estudante do ensino superior, que seja titular de autorização de residência concedida por Estado-

Membro da União Europeia e abrangido por um programa da União Europeia ou multilateral com medidas de