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23 DE JUNHO DE 2022

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abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra o estabelecido no n.º 7 do

artigo 62.º

2 – A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses, pela duração do

programa de estágio, acrescida de um período de três meses, caso esta seja inferior a seis meses, ou por dois

anos no caso de estágio de longa duração, podendo neste caso ser renovada uma vez pelo período

remanescente do programa de estágio.

3 – Pode ser concedida autorização de residência ao estagiário que não seja titular de visto de residência

emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permaneça legalmente em território nacional e cumpra o

previsto no presente artigo.

Artigo 94.º

Autorização de residência para voluntários

1 – Ao voluntário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições

gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência desde que esteja abrangido pelo

Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra o estabelecido no n.º 8 do artigo 62.º

2 – A autorização de residência concedida ao abrigo do número anterior é válida por um ano ou pelo

período de duração do programa de voluntariado, não podendo ser renovada.

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

Artigo 95.º

Indeferimento e cancelamento

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, o pedido de concessão de autorização de residência com base

nas disposições da presente secção é indeferido se:

a) O requerente não preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por

que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;

b) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c) A entidade de acolhimento tiver sido estabelecida ou funcione com o principal propósito de facilitar a

entrada de nacionais de Estado terceiro, ou se tiver sido sancionada, em conformidade com a legislação

nacional, por trabalho não declarado e/ou emprego ilegal; ou

d) A entidade de acolhimento não tiver respeitado as obrigações legais em matéria de segurança social,

fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho ou estiver a ser ou tenha sido dissolvida ou declarada

insolvente nos termos da legislação nacional, ou não registar qualquer atividade económica.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, o pedido de renovação de autorização de residência com base

nas disposições da presente secção é indeferido se, consoante os casos:

a) O requerente deixar de preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a

categoria por que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;

b) O requerente residir em território nacional por razões diferentes daquelas pelas quais a residência foi

autorizada;

c) O requerente exercer atividade profissional em violação do disposto no artigo 97.º;

d) O requerente não progredir nos estudos com aproveitamento;

e) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

f) Se se verificar a ocorrência de uma das situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior.

3 – Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência é cancelada se se verificarem as

situações do número anterior.