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23 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 102.º

Entidade competente

A decisão dos pedidos de reagrupamento familiar compete ao diretor nacional do SEF, com faculdade de

delegação.

Artigo 103.º

Pedido de reagrupamento familiar

1 – Cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar solicitar ao SEF a entrada e residência dos

membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional.

2 – Sempre que os membros da família se encontrem em território nacional, o reagrupamento familiar

pode ser solicitado por estes ou pelo titular do direito.

3 – O pedido deve ser acompanhado de:

a) Documentos que atestem a existência de laços familiares relevantes ou da união de facto;

b) Documentos que atestem o cumprimento das condições de exercício do direito ao reagrupamento

familiar;

c) Cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares ou do parceiro de facto.

4 – Quando um refugiado não puder apresentar documentos oficiais que comprovem a relação familiar,

deve ser tomado em consideração outro tipo de provas da existência dessa relação.

Artigo 104.º

Apreciação do pedido

1 – O SEF pode, se necessário, proceder a entrevistas com o requerente do reagrupamento e os seus

familiares e conduzir outras investigações que considere necessárias.

2 – No exame do pedido relativo a pessoa que mantenha uma união de facto com o requerente do

reagrupamento, o SEF deve tomar em consideração fatores como a existência de um filho comum, a

coabitação prévia, o registo da união de facto ou qualquer outro meio de prova fiável.

Artigo 105.º

Prazo

1 – Logo que possível, e em todo o caso no prazo de três meses, o SEF notifica por escrito a decisão ao

requerente.

2 – Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se

refere o número anterior pode ser prorrogado por três meses, sendo o requerente informado desta

prorrogação.

3 – Corresponde a deferimento tácito do pedido a ausência de decisão no prazo de seis meses.

4 – Em caso de deferimento tácito, o SEF certifica-o, a pedido do interessado, comunicando-o, no prazo

de 48 horas, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, para efeitos de

emissão do visto de residência nos termos do artigo 64.º

Artigo 106.º

Indeferimento do pedido

1 – O pedido de reagrupamento familiar pode ser indeferido nos seguintes casos:

a) Quando não estejam reunidas as condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar;