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23 DE JUNHO DE 2022

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de casamento, união de facto ou adoção de conveniência, tal como definidos no número anterior.

3 – Antes de ser proferida decisão de cancelamento da autorização de residência ao abrigo do

reagrupamento familiar, são tidos em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o

seu tempo de residência em Portugal e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de

origem.

4 – A decisão de cancelamento é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os

efeitos, como audiência do interessado.

5 – A decisão de cancelamento é notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, dela

devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.

6 – A decisão de cancelamento é comunicada por via eletrónica ao ACM, IP, e ao Conselho Consultivo,

sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

7 – A decisão de cancelamento da autorização do membro da família com fundamento no n.º 1 é suscetível

de impugnação judicial, com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos.

SUBSECÇÃO V

Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal

Artigo 109.º

Autorização de residência

1 – É concedida autorização de residência ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de

infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, mesmo que tenha entrado

ilegalmente no País ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência.

2 – A autorização de residência a que se refere o número anterior é concedida após o termo do prazo de

reflexão previsto no artigo 111.º, desde que:

a) Seja necessário prorrogar a permanência do interessado em território nacional, tendo em conta o

interesse que a sua presença representa para as investigações e procedimentos judiciais;

b) O interessado mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do

tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal;

c) O interessado tenha rompido as relações que tinha com os presumíveis autores das infrações referidas

no número anterior.

3 – A autorização de residência pode ser concedida antes do termo do prazo de reflexão previsto no artigo

111.º, se se entender que o interessado preenche de forma inequívoca o critério previsto na alínea b) do

número anterior.

4 – Pode igualmente ser concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º autorização

de residência ao cidadão estrangeiro identificado como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação

especial, com dispensa das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 2.

5 – A autorização de residência concedida nos termos dos números anteriores é válida por um período de

um ano e renovável por iguais períodos, se as condições enumeradas no n.º 2 continuarem a estar

preenchidas ou se se mantiver a necessidade de proteção da pessoa identificada como vítima de tráfico de

pessoas, nos termos de legislação especial.

Artigo 110.º

Informação às vítimas

Sempre que as autoridades públicas ou as associações que atuem no âmbito da proteção das vítimas de

criminalidade considerarem que um cidadão estrangeiro possa estar abrangido pelo disposto no artigo

anterior, informam a pessoa em causa da possibilidade de beneficiarem do disposto na presente secção.