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23 DE JUNHO DE 2022

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4 – São feitas todas as diligências para estabelecer a identidade e nacionalidade do menor não

acompanhado, tal como definido no n.º 5 do artigo 99.º, bem como para localizar o mais rapidamente possível

a sua família e para garantir a sua representação legal, incluindo, se necessário, no âmbito do processo penal,

nos termos da lei.

Artigo 115.º

Cancelamento da autorização de residência

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da presente

secção pode ser cancelada a todo o tempo se:

a) O portador tiver reatado ativa e voluntariamente, por sua própria iniciativa, contactos com os presumíveis

autores de tráfico de pessoas ou de auxílio à imigração ilegal; ou

b) A autoridade responsável considerar que a cooperação é fraudulenta ou que a queixa da vítima é

infundada ou fraudulenta; ou

c) A vítima deixar de cooperar.

2 – A alínea c) do número anterior não é aplicável aos titulares de autorização de residência concedida ao

abrigo do n.º 4 do artigo 109.º

SUBSECÇÃO VI

Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado-

Membro da União Europeia

Artigo 116.º

Direito de residência do titular do estatuto de residente de longa duração em outro Estado-Membro

da União Europeia

1 – O nacional de Estado terceiro que tenha adquirido o estatuto de residente de longa duração noutro

Estado-Membro da União Europeia e permaneça em território nacional por período superior a três meses tem

direito de residência desde que:

a) Exerça uma atividade profissional subordinada; ou

b) Exerça uma atividade profissional independente; ou

c) Frequente um programa de estudos ou uma ação de formação profissional; ou

d) Apresente um motivo atendível para fixar residência em território nacional.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável aos residentes de longa duração que permaneçam em

território nacional na qualidade de:

a) Trabalhadores assalariados destacados por um prestador de serviços no quadro de uma prestação

transfronteiriça de serviços;

b) Prestadores de serviços transfronteiriços.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de legislação comunitária sobre segurança

social pertinente em relação aos nacionais de Estados terceiros.

4 – Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo n.º 1 é concedida autorização de residência desde

que disponham de:

a) Meios de subsistência;

b) Alojamento.