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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

116

SUBSECÇÃO VII

Autorização de residência «cartão azul UE»

Artigo 121.º-A

Beneficiários do «cartão azul UE»

1 – O «cartão azul UE» é o título de residência que habilita o seu titular a residir e a exercer, em território

nacional, uma atividade altamente qualificada, nos termos e de acordo com o disposto na presente secção.

2 – Os beneficiários do «cartão azul UE» têm direito ao reagrupamento familiar nos termos da Secção IV.

3 – Não podem beneficiar de «cartão azul UE» os nacionais de Estados terceiros que:

a) Estejam autorizados a residir num Estado-Membro ao abrigo da proteção temporária ou tenham

requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto, bem

como os beneficiários da proteção concedida ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ou que tenham

requerido essa proteção e aguardem uma decisão definitiva sobre o seu estatuto;

b) Sejam familiares de cidadãos da União Europeia, em conformidade com a Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto;

c) Tenham requerido ou sejam titulares de autorização de residência para atividade de investigação, nos

termos do n.º 1 do artigo 90.º;

d) Beneficiem do estatuto de residente de longa duração em outro Estado-Membro da UE, nos termos das

alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 116.º;

e) Permaneçam em Portugal por motivos de caráter temporário, para exercerem atividades de comércio,

relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de

serviço;

f) Por força de um acordo celebrado entre a União Europeia e o Estado terceiro da nacionalidade

beneficiem de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia;

g) Tenham a sua expulsão suspensa por razões de facto ou de direito.

Artigo 121.º-B

Condições para a concessão de «cartão azul UE»

1 – É concedido «cartão azul UE» para efeitos de exercício de atividade altamente qualificada ao cidadão

nacional de Estado terceiro que, para além das condições previstas no artigo 77.º, com exceção da referida na

alínea e) do n.º 1 deste, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Apresente contrato de trabalho compatível com o exercício de uma atividade altamente qualificada e de

duração não inferior a um ano, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o

salário anual bruto médio nacional ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 61.º-A, de, pelo menos, 1,2 vezes

o salário anual bruto médio nacional;

b) Disponha de seguro de saúde ou apresente comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço

Nacional de Saúde;

c) Esteja inscrito na segurança social;

d) No caso de profissão não regulamentada, apresente documento comprovativo de qualificações

profissionais elevadas na atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou no contrato promessa de

contrato de trabalho;

e) No caso de profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho ou no contrato promessa de

contrato de trabalho, apresente documento comprovativo de certificação profissional, quando aplicável.

2 – O requerente pode ser dispensado do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º

sempre que seja titular de direito de residência válido em território nacional.

3 – Para efeitos da alínea d) do n.º 1 é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º-A.

4 – O pedido de concessão de «cartão azul UE» é indeferido nas seguintes situações: