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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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5 – Para efeitos de apreciação do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do número anterior devem

ser avaliados os recursos por referência à sua natureza e à sua regularidade, tendo em consideração o nível

dos salários mínimos e das pensões.

6 – À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea a)

do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 88.º

7 – À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea b)

do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 89.º

8 – A concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea c)

do n.º 1 depende da apresentação pela pessoa interessada de uma matrícula num estabelecimento de ensino

superior, oficialmente reconhecido, ou de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação

profissional, oficialmente reconhecida.

Artigo 117.º

Pedido de autorização de residência

1 – No prazo de três meses a contar da sua entrada no território nacional, o residente de longa duração

referido no artigo anterior deve apresentar um pedido de autorização de residência junto do SEF.

2 – O pedido referido no número anterior é acompanhado de documentos comprovativos de que o

requerente preenche as condições de exercício do seu direito de residência referidas no artigo anterior.

3 – O pedido é ainda acompanhado do título de residência de longa duração e de um documento de

viagem válido, ou de cópias autenticadas dos mesmos.

4 – A decisão sobre um pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo do artigo anterior é

tomada no prazo de três meses.

5 – Se o pedido não for acompanhado dos documentos indicados nos n.os 2 e 3, ou em circunstâncias

excecionais motivadas pela complexidade da análise do pedido, o prazo previsto no número anterior pode ser

prorrogado por um período não superior a três meses, devendo o requerente ser informado desta prorrogação.

6 – É competente para a decisão sobre a concessão de autorização de residência ao abrigo da presente

secção o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

7 – A falta de decisão no prazo de seis meses equivale a deferimento do pedido de autorização de

residência.

8 – A concessão de autorização de residência ao residente de longa duração bem como aos membros da

sua família é comunicada pelo SEF às autoridades competentes do Estado-Membro que concedeu o estatuto

de residente de longa duração.

Artigo 118.º

Reagrupamento familiar

1 – É concedida autorização de residência em território nacional aos membros da família do titular de

autorização de residência concedida nos termos do artigo 116.º que com ele residam no Estado-Membro que

lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior são considerados membros da família os familiares

referidos no n.º 1 do artigo 99.º, bem como as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 100.º

3 – A apresentação do pedido de autorização de residência rege-se pelo disposto no artigo anterior.

4 – O interessado deve juntar ao pedido de autorização de residência:

a) O seu título UE de residência de longa duração ou a sua autorização de residência e um documento de

viagem válido, ou cópias autenticadas dos mesmos;

b) Prova de que residia no Estado-Membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de

longa duração enquanto familiar ou parceiro de facto de um residente de longa duração;

c) Prova de que dispõe de meios de subsistência e está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou

dispõe de seguro de saúde.