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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º

1 do artigo 52.º;

d) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os

respetivos requisitos de inscrição.

2 – Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente

numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º,

desde que o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente em território nacional.

3 – O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente

pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.

4 – É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto

empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos

termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e

da economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea

a) do seu n.º 1.

5 – Presume-se a entrada legal prevista no n.º 2 sempre que o requerente tenha vigente um contrato de

prestação de serviços ou atividade profissional independente em território nacional e tenha a sua situação

regularizada perante a segurança social, num caso e noutro há pelo menos 12 meses.

Artigo 90.º

Autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural

1 – É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de

uma atividade docente em instituição de ensino superior, estabelecimento de ensino ou de formação

profissional, de atividade altamente qualificada ou de atividade cultural que, para além das condições

estabelecidas no artigo 77.º, preencham ainda as seguintes condições:

a) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com a atividade docente ou

altamente qualificada;

b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou

c) Apresentem termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos em portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia;

d) Estejam a colaborar em atividade cultural exercida em território nacional no âmbito de um projeto

reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, como de interesse para o País.

2 – O requerente é dispensado de visto de residência sempre que tenha entrado e permanecido legalmente

em território nacional.

3 – [Revogado.]

SUBSECÇÃO II

Autorização de residência para atividade de investimento

Artigo 90.º-A

Autorização de residência para atividade de investimento

1 – É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, aos

nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:

a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1;

b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos;

c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em