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23 DE JUNHO DE 2022

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artigo 52.º;

e) Alojamento;

f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;

g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de

duração superior a um ano;

h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional,

subsequente a uma medida de afastamento;

i) Ausência de indicação no SIS;

j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de recusa de entrada e

de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.

2 – Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de

residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

3 – A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se

nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças

infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.

4 – Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de

que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às

medidas médicas adequadas.

5 – Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de

permanência, emitida por um Estado-Membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação,

este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou

com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de

novembro de 2018.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito

apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional

previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse

do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.

Artigo 78.º

Renovação de autorização de residência temporária

1 – A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias

antes de expirar a sua validade.

2 – Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que:

a) Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1

do artigo 52.º;

b) Disponham de alojamento;

c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social;

d) Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano

de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou

por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente

organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.

3 – A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança

pública.

4 – O aparecimento de doenças após a emissão do primeiro título de residência não constitui fundamento

bastante para justificar a recusa de renovação de autorização de residência.

5 – Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz,

enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.

6 – No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respetivos