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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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Artigo 63.º

Mobilidade de estudantes do ensino superior

1 – A mobilidade dos estudantes do ensino superior residentes no território de um Estado-Membro da

União Europeia e que pretendam frequentar em Portugal parte de um programa de estudos ou complementá-

lo com um programa de estudos ministrado por instituição de ensino superior em território nacional rege-se

pelo disposto no artigo 91.º-A, não sendo exigido, para efeitos de entrada e permanência, visto de residência.

2 – [Revogado.]

Artigo 64.º

Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar

Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de reagrupamento familiar solicitado ao abrigo do

disposto no n.º 1 do artigo 98.º, o SEF deferir o pedido nos termos da presente lei, deve ser facultado ao

familiar do requerente o visto de residência para reagrupamento, para permitir a sua entrada em território

nacional.

Artigo 65.º

Comunicação e notificação do deferimento de pedido de agrupamento e reagrupamento familiar

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica a decisão, acompanhada das peças

processuais já entregues ao SEF, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas

de imediato e eletronicamente, dando conhecimento ao interessado do posto consular competente dos prazos

e da forma de obtenção do visto pelo beneficiário do reagrupamento.

2 – O posto consular competente, após receção da comunicação de referida decisão, não solicita

documentação que já conste do processo transmitido pelo SEF, apenas devendo aferir a regular identificação

dos familiares a reagrupar.

3 – O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no n.º 1 e nos termos dela

decorrentes, no prazo de 10 dias após o pedido ser submetido no posto consular competente.

4 – A emissão do visto de residência previsto no número anterior é acompanhada da atribuição automática

dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.

5 – A comunicação prevista no n.º 1 vale como parecer prévio obrigatório do SEF quando aplicável, nos

termos do artigo 53.º

6 – Os vistos de residência solicitados nos postos consulares para acompanhamento de requerentes de

visto de residência nos termos do n.º 5 do artigo 58.º são concedidos mediante parecer prévio e simultâneo do

SEF, quando aplicável, nos termos do artigo 53.º

SECÇÃO II

Vistos concedidos em postos de fronteira

Artigo 66.º

Tipos de vistos

Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) [Revogado];

b) Visto de curta duração;

c) Visto especial.

Artigo 67.º

Visto de curta duração

1 – Nos postos de fronteira sujeitos a controlo pode ser concedido, a título excecional, visto de curta