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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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constituam relação laboral dentro do limite de validade do visto, as regras aplicáveis aos vistos de estada

temporária, previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 56.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º-B e nos

artigo 56.º-C a 56.º-G.

SUBSECÇÃO III

Visto de residência

Artigo 58.º

Visto de residência

1 – O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de

solicitar autorização de residência.

2 – O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele

permanecer por um período de quatro meses.

3 – Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do pedido de visto de residência

atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de residência.

4 – Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto

de residência é de 60 dias.

5 – O visto de residência tem ainda como finalidade o acompanhamento de membros da família do

requerente de um visto de residência, na aceção do n.º 1 do artigo 99.º, podendo os pedidos ser suscitados

em simultâneo.

6 – Com a concessão do visto de residência é emitida uma pré-autorização de residência, onde consta a

informação relativa à obtenção da autorização de residência e a atribuição provisória dos números de

identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde

Artigo 59.º

Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada

1 – [Revogado.]

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

4 – O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, bem como os respetivos serviços competentes

de cada região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao

público, através da Internet, das ofertas de emprego, divulgando-as por iniciativa própria ou a pedido das

entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das

comunidades imigrantes pelo ACM, IP, nos termos da lei.

5 – Pode ser emitido visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada aos

nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que:

a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou

b) Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de

uma das atividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de

interesse da entidade empregadora.

6 – [Revogado.]

7 – [Revogado.]

8 – [Revogado.]

9 – [Revogado.]