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23 DE JUNHO DE 2022

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duração ao cidadão estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade

competente, desde que o interessado:

a) Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira;

b) Satisfaça as condições previstas no artigo 11.º;

c) Não esteja inscrito no SISou na lista nacional de pessoas não admissíveis;

d) Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações

internacionais de um Estado-Membro da União Europeia;

e) Tenha garantida a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respetiva

admissão.

2 – O visto de curta duração emitido ao abrigo do número anterior só pode ser concedido para uma entrada

e a sua validade não deve ultrapassar 15 dias.

3 – Os vistos a que se refere o presente artigo podem ser válidos para um ou mais Estados Parte na

Convenção de Aplicação.

Artigo 68.º

Visto especial

1 – Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, pode ser concedido um visto especial para entrada e

permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o

efeito.

2 – O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.

3 – A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no diretor nacional do SEF, com faculdade de

subdelegação.

4 – Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do SIS, a respetiva

admissão é comunicada às autoridades competentes dos outros Estados Parte na Convenção de Aplicação.

5 – Quando o cidadão estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial,

ou ainda de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, é consultado, sempre que

possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 69.º

Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira

É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o diretor nacional do SEF, com

faculdade de delegação.

SECÇÃO III

Cancelamento de vistos

Artigo 70.º

Cancelamento de vistos

1 – Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:

a) Quando o seu titular não satisfaça as condições da sua concessão;

b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios

fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular

no País;

c) Quando o respetivo titular tenha sido objeto de uma medida de afastamento do território nacional, se

encontre indicado para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do