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23 DE JUNHO DE 2022

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5 e seguintes do artigo 91.º está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do disposto na

alínea b) do n.º 1 e no número anterior, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 52.º

6 – O estudante do ensino secundário que preencha as condições da alínea n) do artigo 3.º deve

comprovar que:

a) Tem idade mínima e não excede a idade máxima fixada, para o efeito, por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação;

b) Foi aceite num estabelecimento de ensino, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um

programa de intercâmbio de estudantes, por uma organização reconhecida pelo membro do governo

responsável pela área da educação, para esse efeito ou no âmbito de um projeto educativo;

c) Durante o período da estada, é acolhido por família ou tem alojamento assegurado em instalações

adequadas, dentro do estabelecimento de ensino ou noutras, desde que cumpram as condições fixadas no

programa de intercâmbio de estudantes ou no projeto educativo.

7 – O estagiário que preencha as condições da alínea l) do artigo 3.º deve comprovar que foi aceite como

estagiário por uma entidade de acolhimento certificada e apresentar um contrato de formação teórica e prática,

no domínio do diploma do ensino superior de que é possuidor ou do ciclo de estudos que frequenta, o qual

deve conter:

a) Descrição do programa de formação, nomeadamente os respetivos objetivos educativos ou

componentes de aprendizagem;

b) Duração e horário da formação;

c) Localização e condições de supervisão do estágio;

d) Caracterização da relação jurídica entre o estagiário e a entidade de acolhimento;

e) Menção de que o estágio não substitui um posto de trabalho e de que a entidade de acolhimento se

responsabiliza pelo reembolso ao Estado das despesas de estada e afastamento, caso o estagiário

permaneça ilegalmente em território nacional.

8 – Para além das condições gerais referidas no artigo 52.º, o voluntário que requeira visto para obtenção

de autorização de residência para participação num programa de voluntariado nos termos da alínea r) do

artigo 3.º deve comprovar que:

a) Tem contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, do qual conste

uma descrição do conteúdo e duração do programa de voluntariado, horário, condições de supervisão e

garantia da cobertura das despesas de alimentação e alojamento, incluindo uma soma mínima de ajudas de

custo ou dinheiro de bolso;

b) A entidade de acolhimento subscreveu um seguro de responsabilidade civil, salvo no caso dos

voluntários que participam no Serviço Voluntário Europeu.

9 – Para efeitos de concessão de visto de residência ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos

meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º, pode ser

dispensado, atentas as circunstâncias do caso concreto.

10 – O procedimento de concessão de visto de residência a nacionais de Estados terceiros indicados no n.º

1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é simplificado, nos termos a definir por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração

interna.

11 – É ainda concedido visto de residência aos nacionais de Estado terceiro que tenham sido admitidos a

frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ou cursos de

formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as

condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.