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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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CAPÍTULO VI

Residência em território nacional

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 74.º

Tipos de autorização de residência

1 – A autorização de residência compreende dois tipos:

a) Autorização de residência temporária;

b) Autorização de residência permanente.

2 – Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência.

Artigo 75.º

Autorização de residência temporária

1 – Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é

válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por

períodos sucessivos de três anos.

2 – Quando o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de curta duração ou

tenha uma entrada legal em território nacional, pode solicitar uma autorização de residência temporária

superior a 90 dias e inferior a um ano, renovável por igual período.

3 – Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência

temporária, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.

4 – O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos

de identificação nele registados.

Artigo 76.º

Autorização de residência permanente

1 – A autorização de residência permanente não tem limite de validade.

2 – O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a

alteração dos elementos de identificação nele registados.

3 – No pedido de renovação de autorização, o titular fica dispensado de entregar quaisquer documentos já

integrados no fluxo de trabalho eletrónico usado pelo SEF.

Artigo 77.º

Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária

1 – Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve

o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:

a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a

concessão de autorização de residência;

b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar

à concessão do visto;

c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;

d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do