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23 DE JUNHO DE 2022

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6 – Para efeitos do disposto no número anterior, têm preferência na apresentação de pedidos de

autorização de residência os requerentes cujo agregado familiar integre menores em idade escolar ou filhos

maiores a cargo, em ambos os casos a frequentar estabelecimento de ensino em território nacional.

Artigo 82.º

Decisão e notificação

1 – O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias.

2 – O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.

3 – Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o

pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata.

4 – A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do

direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo.

Artigo 83.º

Direitos do titular de autorização de residência

1 – Sem prejuízo de aplicação de disposições especiais e de outros direitos previstos na lei ou em

convenção internacional de que Portugal seja Parte, o titular de autorização de residência tem direito, sem

necessidade de autorização especial relativa à sua condição de estrangeiro, designadamente:

a) À educação e ensino;

b) Ao exercício de uma atividade profissional subordinada;

c) Ao exercício de uma atividade profissional independente;

d) À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais;

e) Ao acesso à saúde;

f) Ao acesso ao direito e aos tribunais.

2 – É garantida a aplicação das disposições que assegurem a igualdade de tratamento dos cidadãos

estrangeiros, nomeadamente em matéria de segurança social, de benefícios fiscais, de filiação sindical, de

reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais ou de acesso a bens e serviços à

disposição do público, bem como a aplicação de disposições que lhes concedam direitos especiais.

Artigo 84.º

Documento de identificação

O título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o documento de identificação, sem prejuízo do

regime previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República

Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000.

Artigo 85.º

Cancelamento da autorização de residência

1 – A autorização de residência é cancelada sempre que:

a) O seu titular tenha sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de uma decisão de expulsão

judicial do território nacional; ou

b) A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas,

documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos; ou

c) Em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou

existam indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União

Europeia; ou