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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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nacional, pelo menos uma vez nos últimos cinco anos, e que tenha cumprido o disposto na presente lei quanto

a entrada e permanência em território nacional, beneficia de procedimento simplificado na concessão de novo

visto de curta duração ou de estada temporária para trabalho sazonal, designadamente é dispensado da

apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 51.º-A e o seu pedido deve ser

tratado como prioritário, não podendo o prazo de decisão exceder 15 dias.

8 – As decisões de indeferimento da concessão do visto de curta duração ou do visto de estada temporária

para trabalho sazonal, bem como da respetiva prorrogação de permanência são notificadas por escrito ao

requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial, do tribunal

competente e do respetivo prazo.

9 – A decisão de cancelamento do visto prevista no artigo 56.º-B é notificada por escrito ao requerente,

com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e respetivo prazo.

Artigo 56.º-D

Direitos, Igualdade de tratamento e alojamento

1 – O titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal tem direito a

entrar e permanecer em todo o território nacional e a exercer a atividade laboral especificada no respetivo visto

num ou em sucessivos empregadores.

2 – Ao titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal é

assegurada a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo

83.º, bem como no que respeita aos direitos laborais decorrentes da lei ou da contratação coletiva, incluindo

ao pagamento de remunerações em atraso, aos serviços de aconselhamento sobre trabalho sazonal e ao

ensino e formação profissional.

3 – Sempre que o empregador ou utilizador do trabalho ou da atividade forneça alojamento ao trabalhador

sazonal, a título oneroso ou gratuito, deve garantir que o mesmo obedece às normas de salubridade e

segurança em vigor, devendo o mesmo ser objeto de um contrato escrito ou de cláusulas do contrato de

trabalho, com indicação das condições de alojamento.

4 – Se o alojamento for fornecido a título oneroso pelo empregador ou utilizador do trabalho ou da

atividade, pode ser exigida uma renda proporcional à remuneração e condições do alojamento, que em caso

algum pode ser deduzida automaticamente da remuneração auferida pelo trabalhador sazonal, nem ser

superior a 20% desta.

Artigo 56.º-E

Inspeções e proteção de trabalhadores sazonais

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, no âmbito das respetivas atribuições, o SEF procede à

avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores

sazonais.

2 – O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego realiza, em

colaboração com o SEF, atividades inspetivas destinadas a prevenir e sancionar infrações relativas ao

emprego de trabalhadores sazonais, tendo para o efeito acesso ao local de trabalho e, se autorizado pelo

trabalhador, ao seu alojamento.

3 – Os trabalhadores sazonais beneficiam do procedimento de denúncia, apoio e representação previsto no

artigo 198.º-B.

Artigo 56.º-F

Sanções

1 – Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança

social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países terceiros

que exerçam atividade sazonal sem autorização de residência, visto de curta duração ou visto de estada

temporária.