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23 DE JUNHO DE 2022

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prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.

2 – Relativamente aos pedidos de vistos referidos no número anterior é emitido parecer negativo, sempre

que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão

superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em

idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

3 – Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate

de pedidos de visto de residência para exercício de atividade profissional independente e de estada

temporária.

4 – Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a

mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no

âmbito da política europeia de segurança comum.

5 – Compete ao SEF solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos

necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de vistos de residência

e de estada temporária.

6 – Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos, sendo emitidos

no prazo de sete dias, no caso dos vistos de curta duração, ou de 20 dias, nos restantes casos, findo o qual a

ausência de emissão corresponde a parecer favorável.

7 – Nos casos previstos no número anterior, os serviços competentes comunicam imediatamente a

concessão de visto ao SEF.

8 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, a concessão de visto de residência para frequência de

programa de estudos de ensino superior, não carece de parecer prévio do SEF, desde que o requerente se

encontre admitido em instituição de ensino superior em território nacional.

9 – Nos casos previstos no n.º 2, a entidade competente para a decisão de indeferimento do visto, é a

autoridade consular.

SUBSECÇÃO I

Visto de estada temporária

Artigo 54.º

Visto de estada temporária

1 – O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada e a estada em território nacional por

período inferior a um ano para:

a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;

b) Transferência de cidadãos nacionais de Estados Parte na Organização Mundial de Comércio, no

contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português;

c) Exercício em território nacional de uma atividade profissional independente;

d) Exercício em território nacional de uma atividade de investigação científica em centros de investigação,

de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma atividade altamente qualificada

durante um período de tempo inferior a um ano;

e) Exercício em território nacional de uma atividade desportiva amadora, certificada pela respetiva

federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de

saúde;

f) Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excecionais,

devidamente fundamentados, designadamente para frequência de programa de estudo em estabelecimento de

ensino, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, de duração igual ou

inferior a um ano, ou para efeitos de cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização

Mundial de Comércio e dos decorrentes de convenções e acordos internacionais de que Portugal seja Parte,

em sede de liberdade de prestação de serviços;

g) Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico nos termos da alínea a);