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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um

ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa.

4 – É recusado visto a nacionais de Estado terceiro que constituam perigo ou ameaça para a ordem

pública, a segurança ou defesa nacional ou a saúde pública.

5 – Sempre que a concessão do visto seja recusada pelos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º

1, o requerente é informado da possibilidade de solicitar a retificação dos dados que a seu respeito se

encontrem errados.

6 – Sempre que o requerente seja objeto de indicação para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa

de entrada e de permanência criada por um Estado parte ou Estado associado na Convenção de Aplicação,

este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em

conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE)

2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.

7 – Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, no caso dos requerentes de visto de residência para

estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação, estágio profissional ou voluntariado devem ser

tidos em consideração, com base num exame individual, os meios provenientes de uma subvenção, bolsa de

estudo, contrato ou promessa de trabalho ou termo de responsabilidade subscrito pela organização

responsável pelo programa de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado ou pela entidade de acolhimento

de estagiários.

8 – O visto de residência concedido para estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação ou

voluntariado contém a menção de «investigador», «estudante de ensino superior», «estudante do ensino

secundário», «estagiário» ou «voluntário» na rubrica observações da vinheta.

9 – A decisão de concessão de vistos de residência ou de estada temporária a cidadãos nacionais de

países terceiros objeto de indicações de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência,

compete ao diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas

Artigo 52.º-A

Condições especiais de concessão de vistos a cidadãos nacionais de Estados-Membros da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

1 – Quando o requerente de visto, independentemente da sua natureza, for nacional de um Estado em

que esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de

Língua Portuguesa celebrado em Luanda a 17 de julho de 2021 (Acordo CPLP):

a) É dispensado o parecer prévio do SEF;

b) Os serviços competentes para a emissão do visto procedem à consulta direta e imediata das bases de

dados do SIS;

c) Os serviços competentes apenas podem recusar a emissão do visto no caso de constar indicação de

proibição de entrada e de permanência no SIS, o requerente não dispuser da autorização prevista na alínea g)

do n.º 1 do artigo anterior.

2 – A emissão do visto é automaticamente comunicada ao SEF, para efeitos do exercício das suas

competências em matéria de segurança interna.

3 – O procedimento previsto no presente artigo pode ser extensível a nacionais de outros Estados por via

de acordo internacional.

Artigo 53.º

Formalidades prévias à concessão de vistos

1 – Carece de parecer prévio obrigatório do SEF a concessão de visto nos seguintes casos:

a) Quando sejam solicitados vistos de residência e de estada temporária;

b) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional, por motivos de segurança interna ou de